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Seguro garantia aduaneiro: os requisitos que a Receita Federal checa antes de aceitar a apólice
A mercadoria está parada, o Auditor-Fiscal já fixou o valor da garantia e você tem uma apólice na mão. A pergunta que decide a semana não é quanto ela custou: é se o documento passa na conferência.
Quem confere é o próprio Auditor-Fiscal da Receita Federal — a aceitação é competência dele, diz o art. 8º, § 1º da Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023. E a conferência não é subjetiva. Essa Portaria, em vigor desde 1º de maio de 2023 (art. 14), escreve o que a apólice precisa ter, o que precisa acompanhar e o que não pode conter.
Abaixo está essa lista, na ordem em que ela é lida. É o mesmo roteiro que usamos para revisar minuta antes de pedir a emissão à seguradora.
Antes da apólice, três documentos
Uma nota de nomenclatura primeiro, porque ela atrapalha busca e conversa. A Portaria batiza de Seguro Aduaneiro o seguro-garantia na modalidade Aduaneira (art. 2º, VIII), e o Regulamento Aduaneiro usa a mesma expressão, "seguro aduaneiro", no parágrafo único do art. 759 do Decreto 6.759/2009. "Aduaneiro" e "aduaneira" são o mesmo produto — aquele que a nossa página de garantia aduaneira descreve.
O art. 3º abre a conferência, e é onde mais entrega volta, porque parece um item e são três:
- a apólice do seguro-garantia (inciso I);
- a comprovação de registro da apólice perante a Susep (inciso II);
- a certidão de regularidade da seguradora perante a Susep (inciso III).
Repare no inciso II: não é a apólice de novo, é a prova de que ela foi registrada. São documentos diferentes, emitidos em momentos diferentes, e mandar só o primeiro é o erro mais comum do protocolo. Ainda assim, a Receita confere a validade da apólice no próprio site da Susep, por conta própria (art. 3º, § 2º).
A idoneidade da seguradora, por sua vez, não se prova com carta nem com histórico de mercado: ela se presume pela certidão do inciso III (art. 3º, § 1º). Certidão vencida derruba a presunção — e, com ela, a entrega.
Cinco anos de vigência — e a única exceção
O art. 3º, § 3º fixa vigência mínima de 5 anos. É o número que mais surpreende quem vem de apólice de licitação, e é ele que explica o preço: o prêmio é proporcional aos dias cobertos, então uma garantia aduaneira custa mais que uma garantia de contrato do mesmo valor. A exceção está no mesmo parágrafo e é uma só — o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo é igual ao prazo da habilitação.
Há um segundo prazo, e esse quase ninguém anota. O § 5º obriga o contribuinte a renovar a garantia, no valor atualizado do objeto principal segurado, caso a exigência garantida não tenha se encerrado até 60 dias antes da data da vigência da apólice. Não é recomendação: o art. 12, VI trata o descumprimento desse dever de renovar como evento que caracteriza sinistro. Esquecer a renovação não deixa a garantia vencer em silêncio — aciona a apólice.
| Situação | Prazo da apólice | Onde está |
|---|---|---|
| Regra geral (fiscalização, regimes especiais, antidumping, termo de responsabilidade) | Mínimo de 5 anos | art. 3º, § 3º |
| Habilitação comum para remessas expressas | Igual ao prazo da habilitação | art. 3º, § 3º |
| Exigência ainda em aberto perto do fim da vigência | Renovar até 60 dias antes, com o valor atualizado | art. 3º, § 5º |
| Renovação não feita nesse prazo | Caracteriza sinistro | art. 12, VI |
A cláusula do prêmio não pago
O art. 3º, § 4º exige uma cláusula escrita com todas as letras: a apólice mantém a vigência mesmo que o tomador não pague o prêmio nas datas convencionadas. A Portaria fundamenta a exigência no art. 16, § 1º da Circular Susep 662/2022 — que diz literalmente que a apólice continua em vigor nessa hipótese — e manda renunciar ao art. 763 do Código Civil e ao art. 12 do Decreto-Lei 73/1966.
Aqui entra o detalhe que mudou depois da Portaria. A Lei 15.040/2024, o novo marco legal do contrato de seguro, revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966 (art. 133), e entrou em vigor um ano após a publicação oficial, que se deu em dezembro de 2024 (art. 134). Os dois dispositivos a que a Portaria manda renunciar, portanto, não estão mais lá.
A cláusula continua necessária, e por um motivo mais forte do que antes. O art. 20 da Lei 15.040/2024 estabelece que a mora da prestação única ou da primeira parcela do prêmio resolve o contrato de pleno direito, salvo convenção, uso ou costume em contrário, e que a mora das demais parcelas suspende a garantia contratual após notificação com prazo não inferior a 15 dias para purgar a mora. A cláusula da Portaria é exatamente essa convenção em contrário. Minuta que a apagou porque "o artigo foi revogado" recriou o risco que ela existia para afastar. Vale passar a redação pelo seu despachante ou advogado antes de assinar.
E o art. 4º fecha a porta do outro lado: o contrato não pode conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
Quer a minuta conferida contra essa lista antes de emitir? Mande a exigência, o número do processo ou do dossiê e o prazo que você tem. Devolvemos os pontos que precisam de ajuste na apólice.
Conferir minha minuta no WhatsAppOs seis requisitos do art. 8º
O art. 8º é a régua de aceitação, e é dura na forma: os requisitos têm de estar expressos nas cláusulas da apólice ou da carta fiança. Não basta a seguradora cumprir na prática — precisa estar escrito.
| Inciso | O que a cláusula precisa dizer |
|---|---|
| I | Valor segurado de acordo com a modalidade e o objeto |
| II | Previsão de atualização automática do valor garantido, nos mesmos parâmetros do objeto garantido |
| III | Referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação, conforme a modalidade e o objeto |
| IV | As situações que caracterizam a ocorrência de sinistro, nos termos do art. 12 |
| V | Endereço da seguradora ou da instituição financeira |
| VI | Os requisitos específicos de cada modalidade, dos arts. 10 e 11 |
O inciso V parece burocracia de formulário e não é: sem endereço da seguradora não há como notificá-la do sinistro, e é a notificação que dispara o prazo de pagamento. O inciso II é o que impede a garantia de envelhecer enquanto o crédito é atualizado. E o inciso VI é a ponte para o art. 11 — é ele que transforma uma apólice genérica em apólice aduaneira.
Uma boa notícia operacional está no § 2º do mesmo artigo: na concessão e na aplicação de regimes aduaneiros especiais, a aceitação do seguro-garantia pode ocorrer no curso do despacho aduaneiro, observada a legislação específica.
Modalidade Aduaneira: o art. 11, alínea por alínea
O art. 11 é o coração do produto. O inciso I lista cinco situações e, para cada uma, o piso do valor segurado — que deve ser igual ou superior ao indicado:
| Situação | Valor segurado mínimo | Alínea |
|---|---|---|
| Liberação de mercadoria sob procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras | Valor fixado como garantia pelo Auditor-Fiscal, conforme a legislação específica | I, "a" |
| Direitos antidumping ou compensatórios lançados no curso da conferência aduaneira | Valor lançado, acrescido de juros, multa de mora e penalidades cabíveis | I, "b" |
| Habilitação comum de operadora no despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais | Valor fixado para a habilitação | I, "c" |
| Crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou auto de infração | Montante do crédito, incluídos os acréscimos legais quando cabíveis | I, "d" |
| Empresa habilitada a transportar mercadoria sob o regime de trânsito aduaneiro | Montante definido pela empresa, suficiente para cobrir os tributos médios suspensos em suas operações de trânsito | I, "e" |
Os outros três incisos são igualmente eliminatórios:
- Atualização (inciso II). Pelos índices aplicáveis aos créditos tributários nos casos das alíneas "a" e "d"; pelos índices previstos em legislação específica no caso da alínea "b".
- Referência (inciso III). Número do processo administrativo correspondente ou da declaração de importação, de acordo com o objeto da garantia.
- Foro (inciso IV). Eleição da Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal da unidade aduaneira onde foi realizada a fiscalização e, nas palavras da Portaria, afastada cláusula compromissória de arbitragem. Nos casos de habilitação para remessas expressas ou de trânsito aduaneiro, o foro é o da unidade em que a habilitação é realizada.
Essa última linha derruba minuta boa. Condições gerais de seguro-garantia costumam trazer cláusula de arbitragem de fábrica; em apólice aduaneira ela precisa sair, e o foro precisa ser o da unidade certa — não o da sede da seguradora, não o do domicílio do tomador.
Dois parágrafos resolvem a parte prática. Se o número da declaração de importação ainda não existir quando a apólice for emitida, ela deve fazer referência a documento instrutivo da declaração (art. 11, § 1º) — é a saída para quem precisa da garantia antes do registro. E a apresentação é formalizada por solicitação de juntada ao processo digital de controle aduaneiro original, no Portal e-CAC (art. 11, § 2º), não por protocolo de balcão.
O requisito que não está na apólice
Este é o que mais pega gente de surpresa: dá para ter a apólice impecável e ainda assim não ter a garantia recebida. O art. 9º condiciona o recebimento do seguro-garantia ou da fiança bancária à adesão do contribuinte ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), pelo Portal e-CAC, ou ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos do art. 122 da Resolução CGSN 140/2018.
É um requisito do tomador, não da seguradora — e ninguém avisa, porque ele não aparece na minuta. Se a empresa ainda não aderiu ao DTE, resolva isso antes de pedir a emissão: a adesão leva minutos, a apólice leva dias.
O que a Receita chama de sinistro
O art. 12 lista os eventos que caracterizam o sinistro, e o padrão se repete: não pagar, compensar ou parcelar o valor devido em até 30 dias, contados do marco de cada situação — ciência da decisão que torna definitiva a constituição do crédito ou a exigência de antidumping, trânsito em julgado da decisão que cancela a suspensão da exigibilidade, ciência da correspondência de cobrança administrativa, ciência da rescisão do parcelamento, ciência da decisão sobre o pedido de revisão. E o inciso VI acrescenta o descumprimento do dever de renovar, que vimos acima.
Caracterizado o sinistro, a seguradora é notificada a pagar a indenização em até 30 dias contados da notificação (§ 2º), por DARF (§ 4º). Não comprovado o pagamento no prazo, o título é remetido de imediato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para execução (§ 5º). E o § 1º avisa que a caracterização do sinistro independe de qualquer outro procedimento de fiscalização ou da existência de contencioso administrativo em curso.
Quem discute o débito em juízo, e não na esfera administrativa, está diante de outra modalidade: é o caso do seguro garantia judicial.
Termo de responsabilidade descumprido
Esta é a parte que quase ninguém escreve, e é a que o importador precisa entender antes de assinar. O termo de responsabilidade é o documento em que ficam constituídas as obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto 6.759/2009, art. 758). O art. 759 permite exigir garantia real ou pessoal desse crédito, e o parágrafo único diz em que forma: depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União. É a base legal do produto.
O art. 760 dá o tamanho do risco: o termo é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional quanto às obrigações nele constituídas. Não cumprido o compromisso, o crédito é objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.
A sequência dessa exigência está no art. 761:
- Intimação em 10 dias. O responsável é intimado para se manifestar sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido (inciso I).
- Revisão do processo. À vista da manifestação, o processo vinculado ao termo é revisto, para ratificação ou liquidação do crédito (inciso II).
- Cobrança. Notificada a ratificação ou a liquidação, a exigência se faz por conversão do depósito em renda da União, quando a garantia era depósito em dinheiro, ou por intimação para pagar em 30 dias, nas hipóteses de dispensa de garantia, fiança idônea ou seguro aduaneiro (§ 1º).
- A seguradora entra no circuito. Nessa segunda hipótese, o fiador ou a seguradora também é intimado (§ 2º).
Dois detalhes mudam a conta. Se o interessado não apresentar a manifestação nos 10 dias, a exigência é efetivada do mesmo jeito (art. 762). E, não efetuado o pagamento, o termo é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança (art. 763 do Regulamento Aduaneiro).
A diferença prática entre as três formas do art. 759 aparece justamente aí: com depósito em dinheiro, o valor vira renda da União por conversão, sem nova conversa; com fiança ou com seguro aduaneiro, há intimação para pagamento e o garantidor é chamado — e, até esse ponto, o seu caixa não ficou parado. É o mesmo raciocínio de caixa que vale em qualquer modalidade de seguro garantia.
O checklist da minuta
Confira antes de mandar emitir:
- Apólice, comprovação de registro na Susep e certidão de regularidade da seguradora — os três (art. 3º, I a III).
- Vigência de 5 anos, ou o prazo da habilitação, se for remessa expressa (art. 3º, § 3º).
- Cláusula de manutenção da vigência mesmo sem o pagamento do prêmio (art. 3º, § 4º).
- Nenhuma cláusula de desobrigação por ato exclusivo do tomador ou da seguradora (art. 4º).
- Valor segurado no piso da alínea aplicável do art. 11, I.
- Atualização automática do valor garantido, pelo índice certo (art. 8º, II, e art. 11, II).
- Número do processo, dossiê ou DI — ou do documento instrutivo (art. 8º, III, e art. 11, § 1º).
- Situações caracterizadoras do sinistro conforme o art. 12 (art. 8º, IV).
- Endereço da seguradora (art. 8º, V).
- Foro na Justiça Federal da unidade aduaneira, sem arbitragem (art. 11, IV).
- Empresa aderida ao DTE ou ao DTE-SN (art. 9º).
- Data na agenda para renovar 60 dias antes do fim da vigência (art. 3º, § 5º).
Perguntas frequentes
A apólice precisa mesmo ter cinco anos de vigência?
Na regra geral, sim: o art. 3º, § 3º da Portaria RFB 315/2023 fixa vigência mínima de 5 anos para o seguro-garantia oferecido à Receita. A única exceção prevista no próprio parágrafo é o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, em que o prazo é igual ao prazo da habilitação. Como a vigência entra na conta do prêmio, é ela que explica por que uma apólice aduaneira custa mais que uma garantia de licitação do mesmo valor.
Serve seguro garantia para liberar mercadoria retida em fiscalização?
É uma das quatro situações da modalidade Aduaneira listadas no art. 2º, VI da Portaria RFB 315/2023: fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, regimes aduaneiros especiais, habilitação comum para remessas expressas e exigência de direitos antidumping ou compensatórios. No caso da mercadoria sob fiscalização, o art. 11, I, alínea a manda que o valor segurado seja igual ou superior ao valor fixado como garantia pelo Auditor-Fiscal. Como a aceitação é competência do Auditor-Fiscal (art. 8º, § 1º), ninguém pode prometer a liberação.
O que acontece se eu atrasar o prêmio no meio da vigência?
A apólice não cai. O art. 3º, § 4º da Portaria exige cláusula expressa de manutenção da vigência mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, na linha do art. 16, § 1º da Circular Susep 662/2022. O que continua existindo é a dívida do prêmio, que a seguradora cobra de você, e o efeito do atraso sobre o seu limite de crédito para as próximas apólices.
A apólice precisa citar o número da declaração de importação?
Sim. O art. 8º, III e o art. 11, III pedem referência ao número do processo administrativo ou da declaração de importação, conforme o objeto da garantia. Quando a DI ainda não existe no momento da emissão, o art. 11, § 1º resolve: a apólice deve fazer referência a documento instrutivo da declaração. É a saída para quem precisa da garantia antes do registro.
Quanto custa o seguro garantia aduaneiro?
O preço é o prêmio, não o valor garantido. Nas apólices que emitimos, as taxas de referência partem de 0,9% ao ano conforme o prazo, com prêmio mínimo de R$ 160 por apólice, e o cálculo é proporcional aos dias de vigência. Como a vigência mínima aqui é de cinco anos, o prêmio aduaneiro sai maior que o de uma garantia de licitação do mesmo valor. A taxa final de cada empresa só sai na cotação, depois da análise da seguradora.
Fiança bancária ou seguro garantia: a Receita aceita os dois?
Os dois. A Portaria RFB 315/2023 regulamenta as duas garantias em paralelo, cada uma com seus requisitos. A carta de fiança tem os dela no art. 5º, incluída a renúncia expressa ao benefício de ordem do art. 827 do Código Civil, e o art. 6º admite prazo determinado desde que respeitado o mesmo prazo mínimo da apólice. A diferença prática é de caixa: a fiança consome o seu limite de crédito no banco, o seguro usa o limite da seguradora.
Este artigo cita a Portaria RFB nº 315/2023, o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), a Circular Susep nº 662/2022 e a Lei nº 15.040/2024, conferidos no texto oficial em 12/09/2026. Ele é informativo, não substitui a análise do seu despachante aduaneiro ou advogado e não antecipa a decisão da autoridade aduaneira sobre o caso concreto. A Advanced Seguros é corretora registrada na SUSEP sob o nº 262181315.
