As quatro modalidades de garantia da Lei 14.133 e o que cada uma tira do seu caixa
O edital manda prestar garantia de 5% do valor do contrato e não diz como. A escolha é sua: o art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021 é literal — "caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia".
São quatro opções, não duas. A Lei 14.770/2023 acrescentou o inciso IV a esse parágrafo e pôs o título de capitalização na lista, ao lado da caução, do seguro-garantia e da fiança bancária. Quase todo material do setor ainda compara duas.
E o que separa as quatro não está no texto do edital. Está no seu extrato: quanto dinheiro fica parado, por quanto tempo, e o que sobra de limite no banco para tocar o contrato depois que você ganhar.
As quatro modalidades, no texto da lei
O art. 96, § 1º lista, nesta ordem:
- I — caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central e avaliados por seus valores econômicos. A exigência de escrituração e registro está lá para barrar papel antigo de valor duvidoso: título que não esteja nesse sistema não serve como garantia.
- II — seguro-garantia.
- III — fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central.
- IV — título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total — incluído pela Lei 14.770/2023, que entre outras coisas passou a "permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização".
As mesmas quatro valem para a garantia de proposta, aquela cobrada antes da disputa: o art. 58, § 4º manda aplicar a ela as modalidades do art. 96, § 1º.
O que cada uma tira do seu caixa
Esta é a comparação que decide. Para cada modalidade: quanto sai agora, o que trava, e quando o dinheiro volta.
| Modalidade | Sai do caixa agora | Consome limite no banco? | Quando volta |
|---|---|---|---|
| Caução em dinheiro | 100% do valor da garantia, parado até o fim do contrato | Não consome crédito, mas imobiliza capital de giro | Após a fiel execução, atualizada monetariamente (art. 100) |
| Títulos da dívida pública | Os títulos, que têm de ser escriturais e registrados em sistema autorizado pelo Bacen (art. 96, § 1º, I) | Não, mas os títulos ficam bloqueados | Após a fiel execução (art. 100); a atualização monetária a lei escreveu só para a caução em dinheiro |
| Seguro-garantia | Só o prêmio da apólice | Não: usa o limite de crédito da seguradora, não o do seu banco | Não volta — o prêmio é o preço de um serviço |
| Fiança bancária | A comissão cobrada pelo banco, mais tarifas e o que for negociado | Sim: é operação de crédito e reserva o seu limite | Não volta; o limite é liberado quando a carta é baixada |
| Título de capitalização | 100% do valor, em pagamento único (art. 96, § 1º, IV) | Não, mas imobiliza capital de giro | Resgate pelo valor total ao fim da vigência — com as regras da Susep abaixo |
Repare na simetria: as duas modalidades que imobilizam 100% do valor garantido são justamente as que devolvem o dinheiro no fim. As duas que não imobilizam nada cobram um preço que não volta. Então a pergunta certa não é "qual devolve", e sim quanto vale para a sua empresa ter esse dinheiro livre durante toda a execução.
Num contrato de R$ 1 milhão com garantia de 5%, a escolha é entre R$ 50 mil parados por toda a vigência e algumas centenas de reais de prêmio. A conta do prêmio, passo a passo, está neste artigo — com uma apólice real de R$ 349,70 para um contrato de R$ 10,5 milhões.
Seguro-garantia: as regras que só ele tem
A Lei 14.133 dedicou dispositivos inteiros ao seguro-garantia e a nenhuma das outras três modalidades. Vale conhecê-los antes de decidir, porque são vantagens operacionais que não aparecem em comparativo de preço.
- Prazo mínimo para apresentar. Quando o contratado opta pelo seguro-garantia, o edital tem de fixar prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato (art. 96, § 3º). Esse piso a lei escreveu só para o seguro.
- A vigência acompanha o contrato. A apólice tem prazo igual ou superior ao do contrato principal e acompanha as modificações da vigência por endosso da seguradora (art. 97, I). Prorrogou o contrato, endossa — não recomeça do zero.
- Não cai por falta de pagamento. O art. 97, II é expresso: o seguro-garantia continua em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas. O órgão segue protegido; a dívida com a seguradora continua sendo sua.
- Contrato suspenso, garantia congelada. Se a Administração suspende o contrato por ordem sua ou por inadimplemento, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício (art. 96, § 2º).
- Execução continuada. Em contratos de execução continuada ou fornecimento contínuo, a apólice pode ser substituída na renovação ou no aniversário, mantidas as mesmas condições e coberturas e sem deixar período descoberto (art. 97, parágrafo único).
Há ainda um caso em que a escolha simplesmente deixa de existir. Em obras e serviços de engenharia de grande vulto — os de valor estimado acima de R$ 261.968.421,04, patamar do art. 6º, XXII atualizado pelo Decreto 12.807/2025 — o edital pode exigir garantia de até 30% do valor inicial do contrato, na modalidade seguro-garantia e com a cláusula de retomada do art. 102 (art. 99).
Retomada é o ponto. Caução, fiança e capitalização só sabem pagar. A seguradora, pelo art. 102, pode assumir a execução e concluir o objeto — e, se concluir, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assumir, paga a importância integral (art. 102, parágrafo único, I e II). É por isso que a lei exige a modalidade seguro nesses editais: o órgão não quer dinheiro, quer a obra pronta. O detalhe dessa apólice está em seguro garantia de execução de contrato.
Título de capitalização: leia a letra miúda
É a modalidade mais nova e a menos comentada. Ela imobiliza dinheiro como a caução, então o argumento dela não é caixa livre — é operação: você compra o título numa sociedade de capitalização, sem comitê de crédito de banco e sem análise de limite de seguradora.
Duas exigências vêm da própria Lei 14.133: pagamento único e resgate pelo valor total (art. 96, § 1º, IV). Guarde a segunda, porque a regra geral do produto é outra.
Quem rege o produto é a Circular SUSEP 656/2022, na modalidade "instrumento de garantia". O art. 40 diz que, ao final do prazo de vigência, a provisão matemática para resgate deve corresponder a no mínimo noventa e cinco por cento do valor total dos pagamentos feitos pelo subscritor — e o parágrafo único manda não computar aí a atualização monetária nem o bônus. Ou seja: o piso regulatório do produto é 95%, e a lei de licitações exige 100%. Um título comum de instrumento de garantia pode cumprir a circular e não cumprir o inciso IV. Confira a ficha antes de apresentar ao órgão.
Mais três regras da mesma circular, que definem se o produto serve ao seu prazo:
- No resgate antecipado, o art. 16, § 1º garante no mínimo 90% da provisão matemática até metade da vigência, 95% de metade a três quartos e 100% a partir de três quartos. Sair antes custa.
- O art. 17 permite fixar carência de até 24 meses para o pagamento do resgate antecipado, contada do início da vigência.
- O resgate deve ser disponibilizado em até 15 dias corridos da entrega da documentação completa (art. 19).
E o título tem de nascer amarrado ao contrato: o art. 38 manda a ficha de cadastro trazer em destaque que ele se destina exclusivamente a assegurar obrigação assumida em contrato principal perante terceiro, e o art. 39 exige o nome e o CNPJ desse terceiro — que, na licitação, é o órgão. Título comprado solto não vira garantia depois.
Fiança bancária: o custo que não aparece na fatura
A fiança bancária é operação de crédito. O banco não guarda o seu dinheiro: ele empresta o nome dele e reserva o seu limite. A comissão você vê no extrato; o limite consumido, não.
Esse é o custo que trava empresa de licitação. Você ganha o contrato, o banco reserva a fiança, e três meses depois, quando precisar de capital de giro para folha e material, descobre que o limite já está comprometido — com a garantia do próprio contrato que deveria financiar a operação. A lei só exige que o fiador seja banco ou instituição financeira autorizada a operar no País pelo Banco Central (art. 96, § 1º, III); o resto é negociação de agência, e em geral vem com reciprocidade.
O quadro resumido de seguro garantia contra fiança bancária está na página do produto. Aqui o recado é um só: em licitação, limite bancário é insumo de obra.
Quando o dinheiro volta
A lei trata as duas garantias em momentos diferentes, e os prazos não se parecem.
Garantia de execução
O art. 100 diz que a garantia prestada será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato — ou após a extinção por culpa exclusiva da Administração — e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. Não há prazo em dias: o gatilho é o encerramento do contrato. Vale lembrar o art. 101: se o contrato entrega bens da Administração à sua guarda, o valor desses bens é acrescido ao valor da garantia.
Garantia de proposta
Essa é a cobrada antes da disputa, como requisito de pré-habilitação, e não pode passar de 1% do valor estimado da contratação (art. 58 e § 1º). O § 2º dá o prazo de devolução: 10 dias úteis, contados da assinatura do contrato ou da data em que a licitação for declarada fracassada. E o § 3º é o aviso que ninguém lê: recusar-se a assinar o contrato ou não apresentar os documentos para a contratação implica execução do valor integral da garantia — o art. 90, § 5º repete, falando em perda imediata em favor do órgão licitante.
Traduzindo para quem prestou caução: são 10 dias úteis com o dinheiro fora do caixa depois de a licitação já ter acabado. Multiplique pelo número de pregões que você disputa por mês e o custo aparece. Quem disputa em volume encontra o comparativo em seguro garantia para participação em licitação.
Três perguntas que resolvem a escolha
1. O edital exige cláusula de retomada, ou é obra de grande vulto? Se sim, não há o que comparar: os arts. 99 e 102 falam da modalidade seguro-garantia, e nenhuma das outras três executa obra.
2. Você vai precisar do limite do banco durante o contrato? Em obra e em serviço com folha de pagamento, quase sempre vai. Gastar o limite com a fiança é trocar o contrato do ano que vem pela garantia deste.
3. Quanto custa deixar esse valor parado? Antes de responder, acerte a base de cálculo: em serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano, e nas prorrogações, o percentual incide sobre o valor anual do contrato, não sobre o total (art. 98, parágrafo único). Num contrato de três anos, isso divide a garantia por três. Só então compare o valor imobilizado com o prêmio da apólice — na Advanced, o menor prêmio já emitido foi de R$ 160.
Quem responde essas três perguntas escolhe em cinco minutos e sem chute. Quem não responde costuma prestar caução por hábito, e financiar o órgão público com o próprio capital de giro.
Perguntas frequentes
O órgão pode exigir uma modalidade específica de garantia? Como regra, não: o art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021 diz que cabe ao contratado optar entre as quatro modalidades. A exceção está nas obras e nos serviços de engenharia: o art. 102 permite que o edital exija a modalidade seguro-garantia com a obrigação de a seguradora assumir e concluir o objeto, e o art. 99 admite garantia de até 30% nessa mesma modalidade em contratações de grande vulto. Fora dessas hipóteses, cláusula de edital que impõe uma modalidade contraria a regra da lei — quem decide o caso concreto é o órgão, e depois o controle.
Título de capitalização vale para a garantia de proposta? Vale. O art. 58, § 4º manda aplicar à garantia de proposta as modalidades do art. 96, § 1º, e o título de capitalização é o inciso IV dessa lista desde a Lei 14.770/2023. Só confira a ficha do título: a lei exige pagamento único e resgate pelo valor total, enquanto a regra geral da modalidade instrumento de garantia, no art. 40 da Circular SUSEP 656/2022, admite resgate mínimo de noventa e cinco por cento do total pago.
Quanto tempo eu tenho para apresentar a garantia depois de ganhar? Se você optar pelo seguro-garantia, o edital tem de fixar prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato (art. 96, § 3º). Esse piso de prazo a lei escreveu só para o seguro-garantia; nas outras três modalidades vale o prazo que o edital fixar, que costuma ser bem mais curto.
A caução em dinheiro volta corrigida no fim do contrato? Volta. O art. 100 determina que a garantia seja liberada ou restituída após a fiel execução do contrato — ou após a extinção por culpa exclusiva da Administração — e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. Repare no recorte: a lei escreveu a atualização monetária para a caução em dinheiro, não para as demais modalidades. Atualização monetária também não é rendimento: ela repõe a inflação do período, não paga juros.
Se eu atrasar o prêmio, a apólice de seguro garantia cai? Perante o órgão, não. O art. 97, II é expresso: o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas. Isso protege a Administração, e não apaga a sua dívida com a seguradora — o prêmio continua devido e o atraso pesa na análise da próxima apólice.
Posso trocar de modalidade no meio do contrato? A Lei 14.133/2021 não proíbe, mas quem fixa a forma de prestação da garantia é o contrato, e a troca passa pela concordância do órgão. Há uma hipótese escrita na lei: em contratos de execução continuada ou fornecimento contínuo, o art. 97, parágrafo único, permite substituir a apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas e desde que nenhum período fique descoberto.
Onde conferir
- Lei 14.133/2021 — arts. 58, 90, 96 a 102 (Planalto).
- Lei 14.770/2023 — incluiu o título de capitalização como modalidade de garantia.
- Circular SUSEP 656/2022 — títulos de capitalização, modalidade instrumento de garantia (arts. 16, 17, 19, 38 a 41).
- Decreto 12.807/2025 — atualização dos valores da Lei 14.133, inclusive o de grande vulto.
Este artigo é informativo e não substitui a leitura do edital nem a orientação do seu jurídico. A contratação de qualquer apólice está sujeita à análise e à aceitação da seguradora.
