Documentos para contratar seguro garantia: o que a seguradora analisa e o que você assina no CCG
A empresa ganhou o pregão, mandou o balanço e a seguradora recusou. Ou nem chegou lá: travou na primeira lista de documentos e deixou o certame passar.
Nos dois casos o motivo é o mesmo. Existem dois crivos diferentes no seguro garantia, e o mercado fala deles como se fossem um só:
- O do edital. Habilitação econômico-financeira, definida em lei, igual para todo licitante.
- O da seguradora. Análise de crédito, definida pela política de subscrição de cada companhia. Essa lista não está em lei nenhuma.
Passar no primeiro não aprova o segundo. E é o segundo que emite a apólice.
Os dois crivos, lado a lado
| O que se olha | Edital (art. 69 da Lei 14.133/2021) | Seguradora |
|---|---|---|
| Onde está escrito | Na lei, com lista fechada | Em norma nenhuma. A Circular SUSEP 662/2022, art. 28, só manda avaliar o tomador e o objeto |
| Período | 2 últimos exercícios; só o último se a empresa tem menos de 2 anos (§ 6º) | Balanço, balancete recente e comportamento atual de crédito |
| Faturamento mínimo | Vedado exigir (§ 2º) | Insumo central do limite |
| Rentabilidade | Vedado exigir (§ 2º) | Pesa na taxa e no limite |
| Contratos em andamento | Pode ser exigida a relação (§ 3º) | Pesa muito: mede a exposição já assumida |
| Patrimônio | Capital ou PL mínimo de até 10% do valor estimado (§ 4º) | Define o teto do limite de crédito |
| Sócios | Fora do escopo | Dentro: restrições, protestos, bens e estado civil |
| Resultado | Habilitado ou inabilitado | Limite aprovado, aprovado com contragarantia adicional, ou recusado |
Crivo 1: o que o edital pode exigir
A habilitação econômico-financeira é uma lista fechada. O art. 69 da Lei 14.133/2021 diz que ela “será restrita à apresentação da seguinte documentação”:
- inciso I — balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios sociais;
- inciso II — certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Os parágrafos do mesmo artigo dizem o que ainda cabe e o que não cabe pedir:
- § 1º — pode ser exigida declaração de profissional habilitado da área contábil atestando o atendimento dos índices previstos no edital;
- § 2º — é vedada a exigência de faturamento mínimo anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade;
- § 3º — é admitida a relação dos compromissos assumidos que diminuam a capacidade econômico-financeira, excluídas as parcelas já executadas;
- § 4º — nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, cabe exigir capital ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado;
- § 5º — é vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados;
- § 6º — empresa constituída há menos de 2 anos apresenta apenas o último exercício.
Crivo 2: a lista que a seguradora pede
Aqui não há lista legal para conferir. Há o art. 28 da Circular SUSEP 662/2022: a política de subscrição “deve levar em consideração, no mínimo, a avaliação do tomador, assim como do objeto principal e sua legislação específica”. Ou seja, a seguradora analisa a empresa, analisa o contrato e devolve um limite de crédito.
Da empresa
- contrato social e a última alteração consolidada;
- balanço patrimonial e DRE dos dois últimos exercícios, assinados pelo contador;
- balancete recente, quando o último balanço já está distante;
- faturamento dos últimos 12 meses;
- relação dos contratos em andamento, com saldo a executar;
- certidões negativas federal, estadual, municipal, FGTS e trabalhista;
- ficha cadastral da seguradora, preenchida e assinada.
Dos sócios
- identidade, CPF e comprovante de residência;
- estado civil e regime de bens, com certidão de casamento quando for o caso;
- declaração de bens ou a última declaração de imposto de renda.
Da operação
- edital ou minuta do contrato, com valor, prazo e percentual da garantia;
- a modalidade: participação em licitação, execução de contrato, adiantamento de pagamento, retenção de pagamentos.
Repare no que está aqui e não está em edital nenhum: contratos em andamento, bens dos sócios, estado civil. Esse crivo não pergunta se a empresa é habilitável; pergunta se ela devolve o dinheiro caso a seguradora tenha que pagar.
O CCG, o contrato que quase ninguém lê
CCG é o Contrato de Contragarantia, e ele não é a apólice. A apólice liga a seguradora ao órgão público, que é o segurado. O CCG liga a seguradora a você, o tomador — e é ele que diz o que acontece depois de um sinistro.
O art. 32 da Circular SUSEP 662/2022 o define em uma frase: “O contrato de contragarantia, que rege as relações obrigacionais entre a seguradora e o tomador, quando houver, será livremente pactuado, não podendo interferir no direito do segurado.” O parágrafo único acrescenta que ele “não está inserido no âmbito de atuação da Susep”.
- Livremente pactuado: não existe modelo padronizado para conferir. O texto muda de seguradora para seguradora.
- Fora do âmbito da Susep: discussão sobre cláusula de CCG não se resolve lá. Assinado, vale entre as partes.
Direito de regresso, sem rodeio
Se a empresa não cumprir o contrato e a seguradora indenizar o órgão, ela cobra esse valor de volta de você. O seguro garantia protege o contratante, não o contratado.
A base é dupla: no contrato, é o que o CCG escreve; na lei, o art. 94 da Lei 15.040/2024 — o novo marco legal dos seguros, publicado em 10/12/2024 e em vigor um ano depois — determina que “a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano”. É por isso que a análise é de crédito, e não de azar.
Quem assina junto com você
O CCG quase sempre traz os sócios como garantidores, na pessoa física, por dois instrumentos:
- Fiança — art. 818 do Código Civil. Pelo art. 829, quando mais de uma pessoa afiança o mesmo débito, todas ficam solidárias entre si, salvo se reservarem expressamente o benefício de divisão.
- Aval — art. 897 do Código Civil, dado em título de crédito, como a nota promissória que costuma acompanhar o CCG. Pelo art. 899, § 1º, o avalista que paga cobra depois do avalizado — paga primeiro, discute depois.
E a pergunta que sempre aparece: por que a seguradora quer o cônjuge do sócio? Porque o art. 1.647, III do Código Civil proíbe qualquer dos cônjuges de prestar fiança ou aval sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, e o art. 1.649 torna anulável o ato praticado sem ela. Sem a outorga, a garantia que a seguradora pensa ter pode ser derrubada.
O que conferir antes de assinar
- quem entra como garantidor e até que valor;
- se o CCG vale para aquela apólice ou é guarda-chuva, cobrindo as emissões futuras;
- se há cláusula que permita à seguradora exigir o depósito antes de indenizar;
- o que dispara o vencimento antecipado de todas as obrigações;
- em quanto tempo as garantias são baixadas quando o contrato termina bem;
- foro eleito, encargos e custos de cobrança.
Nenhum desses pontos está no edital. Todos entram na conta se algo der errado.
Por que a recusa acontece com a empresa habilitada
O motivo mais frequente não é prejuízo no balanço: é exposição. A empresa já tem apólices e contratos consumindo o limite, e o pedido novo não cabe. Quem descobre isso na semana da convocação perde contrato que já tinha ganhado.
A ordem que funciona é esta:
- Abrir cadastro antes de disputar. Cadastro é o que demora; com limite aprovado, emitir é rápido.
- Pedir o limite em número: quanto foi aprovado, em qual seguradora e até quando vale.
- Ler o CCG junto com quem vai assinar — sócios e cônjuges incluídos.
- Só então montar a planilha do pregão. A conta do prêmio está em quanto custa o seguro garantia para licitação.
Se ainda está decidindo qual apólice o seu caso pede, comece por como funciona o seguro garantia.
Perguntas frequentes
Quais documentos preciso para a primeira cotação de seguro garantia?
Para uma estimativa, basta o edital ou a minuta do contrato, com valor, prazo e percentual da garantia. Para emitir, a seguradora abre cadastro e pede contrato social, balanço e DRE dos dois últimos exercícios, balancete recente, faturamento dos últimos 12 meses, relação dos contratos em andamento, certidões negativas e os documentos dos sócios.
Preciso assinar um CCG a cada apólice emitida?
Depende do que você assinou. Há contrato de contragarantia por operação e há o guarda-chuva, que cobre as emissões seguintes dentro do limite aprovado. Como o art. 32 da Circular SUSEP 662/2022 diz que o CCG é livremente pactuado, isso muda de seguradora para seguradora. É a cláusula para ler antes de assinar o primeiro.
Por que a seguradora pede a assinatura do cônjuge do sócio?
Porque o art. 1.647, III do Código Civil proíbe qualquer dos cônjuges de prestar fiança ou aval sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, e o art. 1.649 torna anulável o ato praticado sem essa autorização. A assinatura do cônjuge é o que impede a garantia de cair depois.
Fui habilitado na licitação e a seguradora recusou. Como isso é possível?
São crivos diferentes. A habilitação do art. 69 da Lei 14.133/2021 é uma lista fechada de documentos, com índices definidos no edital. A seguradora faz análise de crédito, que a Circular SUSEP 662/2022 manda basear na avaliação do tomador e do objeto principal — contratos em andamento, exposição já assumida, restrições e sócios. Habilitado e sem limite é combinação comum.
O edital pode exigir faturamento mínimo dos últimos anos?
Não na habilitação econômico-financeira. O § 2º do art. 69 da Lei 14.133/2021 veda a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. O que a lei admite é capital ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado (§ 4º), nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços.
Empresa aberta há menos de dois anos consegue apólice?
No edital, o § 6º do art. 69 resolve: os documentos contábeis limitam-se ao último exercício quando a empresa foi constituída há menos de 2 anos. Na seguradora não há regra equivalente — histórico curto costuma render limite menor, taxa maior e mais contragarantia. Abrir cadastro cedo e construir limite é o caminho, sem promessa de aprovação.
Este artigo é informativo e não substitui a leitura do edital nem a análise jurídica do contrato de contragarantia. A emissão da apólice depende da análise e da aceitação da seguradora.
