Ganhei o pregão: qual é o prazo para entregar o seguro garantia antes de assinar o contrato?
Licitação · publicado em 12/09/2026 · Advanced Seguros
A convocação chega por e-mail e já vem com data: comparecer em cinco dias úteis para assinar o contrato, com a apólice do seguro garantia junto. Quem nunca emitiu uma apólice acha que é assim mesmo e sai correndo atrás de corretor.
Não é assim. A Lei 14.133/2021 tem um parágrafo específico sobre esse prazo, e ele quase nunca aparece no edital nem no e-mail de convocação.
- O edital é obrigado a fixar prazo mínimo de 1 mês para a prestação da garantia quando o contratado opta pelo seguro-garantia (art. 96, § 3º).
- O mês conta da data de homologação da licitação e termina antes da assinatura do contrato.
- Prazo em mês conta de data a data (art. 183, II): homologou dia 12, vence dia 12 do mês seguinte. Não são 30 dias úteis.
- Convocação em cinco dias úteis com a apólice junto contraria o § 3º. Dá para pedir correção: antes, por impugnação (art. 164); depois, por prorrogação da convocação (art. 90, § 1º).
- O relógio que aperta de verdade não é o do órgão: é o da análise de crédito da seguradora, e esse começa antes de você ganhar.
O que diz o art. 96, § 3º
O inciso II do § 1º é o seguro-garantia. O parágrafo diz três coisas:
- “Fixará”, não “poderá fixar”. Havendo exigência de garantia e opção pelo seguro, o prazo mínimo é obrigação do edital, não cortesia do órgão.
- O piso é de um mês. O edital pode dar mais. Menos, não.
- Os marcos são a homologação e a assinatura. Começa no ato em que a autoridade superior adjudica o objeto e homologa o certame (art. 71, IV) e termina antes de assinar: a garantia é prestada para assinar, não depois de assinado.
Exigir garantia continua sendo faculdade da Administração (art. 96, caput). A escolha da modalidade é sua — caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização (art. 96, § 1º) — e, ao optar pelo seguro, você entra na regra do § 3º. Aqui mês é mês: o art. 183, II manda computar de data a data os prazos expressos em meses. Não são 30 dias úteis nem 22.
A linha do tempo, da homologação à assinatura
Quatro relógios correm ao mesmo tempo, e só dois estão no edital.
| Etapa | O que acontece | Quem controla | Onde está |
|---|---|---|---|
| 1. Adjudicação e homologação | Exauridos os recursos, a autoridade superior adjudica o objeto e homologa a licitação. | Órgão | art. 71, IV |
| 2. Começa o prazo da garantia | Da homologação corre o mínimo de um mês para prestar a garantia. | A lei | art. 96, § 3º |
| 3. Convocação para assinar | No prazo e nas condições do edital, prorrogável uma vez por igual período, a pedido justificado. | Órgão, a pedido | art. 90, caput e § 1º |
| 4. Análise de crédito e emissão | Cadastro, subscrição, contragarantia assinada e apólice emitida. | Seguradora | fora da Lei 14.133 |
| 5. Assinatura do contrato | A garantia já precisa estar prestada. | Órgão | art. 96, § 3º |
A etapa 4 é a que derruba contrato ganho: não está na Lei 14.133 e não obedece ao calendário do órgão.
E quando o edital dá 10 dias úteis?
Acontece o tempo todo. Nos 3.856 editais que lemos para a nossa análise de quanto custa o seguro garantia, o prazo mais comum para apresentar a garantia depois da convocação era de 10 dias úteis, em 679 editais; cinco dias úteis apareceram em 44 e quinze em 32.
Não é automaticamente ilegal. O § 3º conta o mês da homologação, não da convocação: se a homologação saiu no dia 3, a convocação chegou no dia 20 e o edital dá 10 dias úteis, o mês foi cumprido com folga.
O problema é o caso mais frequente — homologação e convocação no mesmo dia, cinco dias úteis para entregar tudo. Aí a distância entre homologação e assinatura ficou abaixo de um mês, que é justamente o que o § 3º proíbe.
O que dá para pedir, e quando
- Antes da abertura do certame. Impugnação ao edital ou pedido de esclarecimento, protocolado até 3 dias úteis antes da data de abertura (art. 164); a resposta sai em até 3 dias úteis (parágrafo único). É o momento mais barato de resolver: ainda não há contrato nem disputa.
- Já convocado. Pedido de prorrogação do prazo de convocação, feito durante o transcurso do prazo e justificado (art. 90, § 1º). A lei admite uma prorrogação, por igual período, e aceitar o motivo é decisão do órgão.
- No texto do pedido. Data da homologação, transcrição do art. 96, § 3º, a modalidade escolhida e a prova de que a cotação já está em análise na seguradora. Pedido genérico é indeferido.
Nada disso é parecer jurídico: a decisão final é do órgão e cada certame tem a sua peculiaridade. Converse com o seu jurídico antes de protocolar.
O que fazer em paralelo, antes de o resultado sair
Com limite de crédito aprovado, emitir é rápido: proposta, conferência do texto do edital e emissão. Sem limite, o pedido entra na fila de subscrição junto com a abertura de cadastro, e nenhum prazo de edital manda nessa fila. Por isso a ordem certa é o contrário da intuição — a análise começa com a minuta do edital em mãos, antes de sair o resultado. O que dá para adiantar:
- Cadastro e contragarantia. O contrato de contragarantia (CCG) é onde a empresa e, quase sempre, os sócios respondem pelo risco. É o que mais atrasa, porque envolve decisão societária.
- Documentos societários e balanço dos últimos exercícios, com as demonstrações assinadas pelo contador.
- Certidões e restrições da empresa e dos sócios. Surpresa aqui é o que trava o limite.
- O valor a garantir, estimado pelo edital. O art. 98 admite até 5% do valor inicial do contrato, com majoração para até 10% desde que justificada por análise da complexidade técnica e dos riscos. Em serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, o percentual incide sobre o valor anual (art. 98, parágrafo único).
Para dimensionar o custo, veja a conta do prêmio passo a passo. A apólice exigida depois de ganhar é a de execução de contrato; a que cobre a fase da disputa é a de participação em licitação, e as demais modalidades estão na página de seguro garantia.
O preço de não entregar a tempo
Perder esse prazo não é só perder o contrato.
- Quem é convocado e não assina no prazo e nas condições do edital decai do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na lei (art. 90).
- A recusa injustificada é tratada como descumprimento total da obrigação assumida, com penalidades e perda imediata da garantia de proposta em favor do órgão (art. 90, § 5º).
- O art. 58, § 3º repete do outro lado: implica execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
- E a Administração pode convocar os remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo vencedor (art. 90, § 2º).
A garantia de proposta é limitada a 1% do valor estimado da contratação (art. 58, § 1º). Num contrato de R$ 2 milhões, são até R$ 20 mil executados por uma apólice que não ficou pronta.
Perguntas frequentes
O prazo de 1 mês conta da homologação ou da convocação?
Da homologação. O art. 96, § 3º fala em prazo “contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato”. A convocação para assinar é outro ato, com prazo próprio fixado no edital (art. 90). O que não pode é a distância entre homologação e assinatura ser menor que um mês quando o contratado opta pelo seguro-garantia.
O edital pode exigir a apólice junto com a proposta?
Pode exigir garantia na apresentação da proposta, mas é outra garantia: a garantia de proposta do art. 58, limitada a 1% do valor estimado da contratação e devolvida em até 10 dias úteis contados da assinatura do contrato ou da data em que a licitação for declarada fracassada (art. 58, §§ 1º e 2º). A garantia de execução só entra depois da homologação.
O edital do meu pregão deu 5 dias úteis. Ele vale?
Produz efeito enquanto não for impugnado ou corrigido, e simplesmente não assinar é tratado como recusa. O caminho é pedir a adequação: impugnação até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164) ou, se você já foi convocado, prorrogação durante o transcurso do prazo, justificada (art. 90, § 1º). Leve ao seu jurídico antes de protocolar.
Quanto tempo a seguradora leva para emitir a apólice?
Depende de onde você está. Com limite de crédito aprovado e edital sem exigência fora do padrão, a emissão é rápida. Sem cadastro aberto, o prazo passa a ser o da subscrição: balanço, restrições e contragarantia assinada. Quem promete emissão imediata sem conhecer o seu limite está chutando.
Por quanto tempo a apólice precisa valer?
O art. 97, I exige vigência igual ou superior ao prazo do contrato principal, acompanhando as modificações de vigência dele por endosso da seguradora. Em execução continuada ou fornecimento contínuo, o parágrafo único do art. 97 permite substituir a apólice na renovação ou no aniversário, mantidas as mesmas condições e sem deixar período descoberto.
Posso dar caução em dinheiro agora e trocar pelo seguro depois?
A escolha da modalidade é do contratado (art. 96, § 1º) e a caução em dinheiro é liberada ou restituída, atualizada monetariamente, após a fiel execução do contrato (art. 100). A lei não disciplina a troca no meio do caminho: depende do edital, do contrato e da concordância do órgão. Se a ideia é ganhar tempo, considere que o dinheiro pode ficar preso até o fim.
Três datas para anotar
A da homologação e a da assinatura: se houver menos de um mês entre elas e a sua garantia for seguro-garantia, o edital está fora do art. 96, § 3º e existe pedido a fazer, com fundamento. A terceira é a única que você controla — o dia em que abriu cadastro na seguradora. Quem abre antes do resultado não discute prazo com ninguém.
Conteúdo informativo: não substitui a análise do edital pelo seu jurídico nem constitui proposta de seguro. A emissão depende de análise e aceitação da seguradora. Base legal citada: Lei 14.133/2021, arts. 58, 71, 90, 96, 97, 98, 100, 164 e 183 — texto conferido em 12/09/2026 no portal da Legislação. Advanced Seguros, corretora registrada na SUSEP sob o nº 262181315.
