Execução de contrato · 12 de setembro de 2026

Contrato prorrogado, aditivado ou suspenso: como fica a apólice de seguro garantia

O contrato é de 12 meses, a apólice também. No décimo mês sai o aditivo prorrogando por mais um ano, e alguém da fiscalização avisa que a garantia "vai vencer" e pede apólice nova.

Apólice nova, não. O que um aditivo gera é endosso. A Lei 14.133/2021 tratou dessas situações em dois artigos que quase ninguém lê juntos — o 96 e o 97 — e as três regras que saem dali jogam a favor de quem executa o contrato: aditivo gera endosso, serviço contínuo permite trocar de seguradora na renovação, e contrato suspenso ou pagamento atrasado desobrigam você de renovar. Abaixo, o que fazer em cada caso e o artigo que sustenta a decisão.

O que tem nesta página Aditivo de prazo ou de valor gera endosso, não apólice nova
Serviço contínuo: a permissão legal para trocar de seguradora
Contrato suspenso ou órgão inadimplente: você não é obrigado a renovar
Tabela: o que fazer em cada situação
Três datas que derrubam empresa boa
Perguntas frequentes

Aditivo de prazo ou de valor gera endosso, não apólice nova

O art. 97, I, da Lei 14.133/2021 é literal: "o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora".

Leia a segunda metade de novo. A apólice acompanha o contrato, e o documento que registra essa mudança se chama endosso — não apólice nova, não cotação do zero, não nova análise de crédito.

Do lado do seguro a regra é a mesma. A Circular SUSEP 662/2022, art. 11, I, determina que a apólice deverá acompanhar as alterações do objeto principal quando elas já estavam previstas no contrato, na legislação específica ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco. Fora dessas hipóteses (inciso II), a apólice poderá acompanhar, desde que a seguradora aceite — é aqui que aparece prêmio adicional e, em aditivo grande, reanálise de limite.

Regra prática: peça o endosso no dia em que o aditivo é assinado, não na semana em que a apólice vence. É o mesmo movimento da apólice de execução de contrato, que já nasce colada ao cronograma.

Serviço contínuo: a permissão legal para trocar de seguradora

Esta é a parte que quase ninguém usa, e é a que devolve dinheiro.

Parágrafo único do art. 97: "Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96 desta Lei".

Traduzindo para limpeza, vigilância, manutenção predial, locação de equipamento e afins — contratos que o art. 106 permite celebrar por até 5 anos e o art. 107 prorrogar sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal: você não está preso à seguradora que emitiu a primeira apólice. Na renovação ou no aniversário, a garantia pode ir para outra seguradora, com outra taxa.

São três condições, e nenhuma é negociável:

Por que isso vale dinheiro: taxa de seguro garantia não é tabelada. A mesma empresa, um ano depois, tem balanço novo e histórico de contrato cumprido — e costuma ser lida de outro jeito pelas seguradoras. Quem renova no automático por cinco anos nunca descobre. Vale refazer a conta do prêmio a cada aniversário; o passo a passo está em quanto custa o seguro garantia.

Dois cuidados. Primeiro: em serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano, e também nas prorrogações seguintes, o percentual da garantia incide sobre o valor anual do contrato, não sobre o total (art. 98, parágrafo único) — conferir isso na renovação às vezes reduz a importância segurada. Segundo: a apólice só pode ser alterada mediante pedido do segurado ou com a concordância expressa dele (Circular SUSEP 662/2022, art. 10). Substituição de apólice se protocola no processo do contrato, não se resolve por dentro.

Contrato suspenso ou órgão inadimplente: você não é obrigado a renovar

Art. 96, § 2º: "Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração".

É o dispositivo menos citado e o mais útil do capítulo. Obra parada por ordem de paralisação, medição aprovada e não paga, frente de serviço não liberada: enquanto durar, você não precisa pagar endosso nem renovação para sustentar a garantia de um contrato que a própria Administração travou.

Para usar sem criar problema:

Enquanto o caixa aperta, há uma peça que costuma passar batida: se o contrato retém percentual das medições, essa retenção pode ser substituída por apólice de retenção de pagamentos, e o dinheiro volta a circular durante a execução.

Nada disso é parecer jurídico para o seu caso — é o mapa dos prazos. Extinguir, suspender ou seguir executando é decisão do seu advogado com a sua conta de caixa na mesa.

Tabela: o que fazer em cada situação

O que aconteceuA apólice vence?O que se fazBase legal
Aditivo de prazoNãoEndosso de prazo, prêmio proporcionalLei 14.133, art. 97, I
Acréscimo de valor (até 25%, ou 50% em reforma)NãoEndosso de importância seguradaArts. 97, I e 125
Prorrogação de serviço contínuoNãoEndosso, ou substituição da apólice na renovaçãoArt. 97, parágrafo único; art. 107
Troca de seguradora na renovaçãoNãoApólice nova, mesmas coberturas, sem período descobertoArt. 97, parágrafo único
Contrato suspenso por ordem da AdministraçãoNão obriga a renovarDocumentar e aguardar a ordem de reinícioArt. 96, § 2º
Administração inadimplenteNão obriga a endossarDocumentar e aguardar o pagamentoArt. 96, § 2º
Prêmio da apólice em atrasoNãoA cobertura continua; a dívida do prêmio segue cobrávelArt. 97, II; Circular SUSEP 662/2022, art. 16, § 1º
Novo contrato, novo objetoApólice nova, com nova análiseArt. 96
Tem aditivo assinado ou prorrogação a caminho? Mande o contrato e a apólice atual no WhatsApp (21) 97609-1525 que devolvemos se o caso é endosso, substituição ou apólice nova — e o custo de cada caminho. Falar no WhatsApp agora

Três datas que derrubam empresa boa

90 dias antes do fim da vigência

A Circular SUSEP 662/2022, art. 9º, III, obriga a seguradora a comunicar ao segurado e ao tomador a proximidade do término de vigência da apólice com antecedência mínima de 90 dias. Trate esse aviso como gatilho: se ele chegou e o aditivo de prorrogação ainda não saiu do órgão, cobre o órgão. Endosso de prazo depende do aditivo assinado.

O dia seguinte ao término da apólice

Pelo art. 26, V, da mesma Circular, o seguro garantia se extingue no término de vigência da apólice. Um único dia sem cobertura, em contrato que exige garantia, é descumprimento contratual — e o parágrafo único do art. 97 condiciona a substituição justamente a que nenhum período fique descoberto. Emenda-se a apólice no mesmo dia; não se deixa vencer para depois correr atrás.

O dia em que o órgão notifica a seguradora

O art. 137, § 4º manda o contratante notificar os emitentes das garantias sobre o início de processo administrativo para apurar descumprimento de cláusula contratual. Ou seja: a seguradora fica sabendo do seu problema pelo órgão, não por você. Chegar antes, com a sua versão e um plano de regularização, é o que mantém o limite de crédito de pé para o contrato seguinte. Se a mecânica do seguro garantia ainda não está clara na sua empresa, comece pela página que explica a modalidade inteira.

Perguntas frequentes

Contrato prorrogado exige apólice nova de seguro garantia?

Em regra, não. O art. 97, I, da Lei 14.133/2021 manda a vigência da apólice acompanhar as modificações de vigência do contrato principal por endosso da seguradora. Apólice nova só entra quando é contrato novo, quando a seguradora não aceita a alteração ou quando você opta por substituir a apólice em contrato de execução continuada.

Posso trocar de seguradora no meio de um contrato de serviço continuado?

Na data de renovação ou de aniversário, sim. O parágrafo único do art. 97 permite a substituição da apólice em contratos de execução continuada ou fornecimento contínuo, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto. Fora dessas datas, o caminho é o endosso na apólice existente.

O órgão está com pagamento atrasado. Sou obrigado a renovar a garantia?

O art. 96, § 2º diz que, na suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício da execução ou o pagamento. Guarde a ordem de paralisação por escrito, as notas fiscais e os comprovantes, e comunique a seguradora.

Aumentou o valor do contrato. Preciso aumentar a importância segurada?

Sim, para a garantia continuar no percentual exigido pelo edital. O caminho é o endosso, pelo mesmo art. 97, I. Nas alterações unilaterais, o art. 125 obriga o contratado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e de até 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento.

Se eu atrasar o prêmio, a apólice cai e eu fico inadimplente no contrato?

Não. O art. 97, II da Lei 14.133/2021 e o art. 16, § 1º da Circular SUSEP 662/2022 dizem que o seguro garantia continua em vigor mesmo se o prêmio não tiver sido pago nas datas convencionadas. Isso protege o órgão, não apaga a dívida: a seguradora cobra o prêmio e o atraso pesa no seu limite de crédito para a próxima apólice.

Quem pede o endosso: eu ou o órgão público?

A apólice só pode ser alterada mediante pedido do segurado ou com a concordância expressa dele, conforme o art. 10 da Circular SUSEP 662/2022. Na prática o tomador aciona a corretora assim que o aditivo é assinado, a seguradora emite o endosso e o documento é protocolado no processo do contrato.

O que fazer com o seu aditivo

Três perguntas resolvem o caso: o contrato é de execução continuada? A data de renovação ou de aniversário está perto? A Administração está em dia com a execução e com os pagamentos? Contrato contínuo perto do aniversário abre a porta da substituição — e da taxa nova. Contrato travado pela própria Administração abre a porta do art. 96, § 2º. O resto é endosso.

A Advanced Seguros é corretora registrada na SUSEP sob o nº 262181315 e cuida do endosso, da substituição e do protocolo junto ao órgão.

Conteúdo informativo, baseado na Lei 14.133/2021 e na Circular SUSEP 662/2022. Cada contrato tem cláusulas próprias, e a análise do caso concreto é do seu jurídico. Este texto não constitui proposta de seguro nem parecer jurídico.

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