Depósito recursal, execução fiscal, penhora ou caução travam o seu capital justamente quando você mais precisa dele. Troque o dinheiro parado em juízo por uma apólice que a lei equipara a depósito em dinheiro — e mantenha o caixa girando no seu negócio enquanto o processo corre.
Recorra na Justiça do Trabalho sem imobilizar o valor da condenação. A apólice substitui o depósito recursal exigido para admitir o recurso (art. 899 da CLT, após a Reforma Trabalhista) e também garante o juízo na fase de execução — já emitida com vigência mínima de 3 anos e renovação automática, como manda o Ato Conjunto TST/CSJT nº 01/2019.
Garanta a dívida na execução fiscal (Lei 6.830/80) ou discuta o débito em ação anulatória, declaratória, cautelar ou mandado de segurança — sem penhora de bens. A apólice segura o juízo, viabiliza os embargos e destrava a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Substitua penhora, arresto ou bloqueio de contas (SISBAJUD), suspenda atos de constrição e assegure a execução em disputas cíveis, indenizatórias e contratuais — sem travar contas, imóveis ou equipamentos da empresa.
Compare com o depósito em dinheiro e a penhora de bens.
O art. 835, §2º do CPC coloca o seguro garantia judicial no mesmo patamar do depósito em dinheiro para efeito de substituição de penhora, desde que a Importância Segurada não seja inferior ao débito acrescido de 30%. Na prática, o juízo aceita a apólice como se fosse o valor depositado — e você garante o processo sem sacar um real do caixa, sem penhorar bens e sem comprometer o seu limite de crédito no banco. Emitimos a apólice já com essa redação e nos parâmetros que os juízos costumam exigir, para reduzir ao máximo o risco de recusa.
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O art. 835, §2º do CPC equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro para efeito de substituição de penhora, desde que a Importância Segurada não seja inferior ao débito acrescido de 30%. Emitimos a apólice já dentro desses requisitos e com a redação que os juízos costumam exigir, o que reduz ao máximo o risco de recusa. Ainda assim, a decisão final é sempre do juízo.
Sim, é um dos usos mais comuns. Em vez de depositar o valor da condenação para poder recorrer (art. 899 da CLT), você apresenta a apólice. O Ato Conjunto TST/CSJT nº 01/2019 exige, nesses casos, vigência mínima de 3 anos e cláusula de renovação automática — e nós já emitimos a apólice exatamente nesses termos para ser aceita sem entraves.
Em execução fiscal, ao garantir o juízo com a apólice você pode obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), que produz os mesmos efeitos da certidão negativa. Isso destrava participação em licitações, tomada de crédito e contratos que exigem regularidade fiscal, enquanto você discute o débito.
A lei manda garantir o débito acrescido de 30%, para cobrir juros, correção monetária e honorários que incidem ao longo do processo. Por isso a Importância Segurada gira em torno de 130% do valor discutido. Nós já dimensionamos a apólice nesse patamar, para que ela seja aceita de imediato.
Não. Diferente da fiança bancária, o seguro garantia judicial não consome o seu limite de crédito no banco nem exige penhora de bens. Você paga um prêmio à seguradora e mantém caixa, contas, imóveis e maquinário totalmente livres para operar.
O tomador é a parte do processo (a empresa ou a pessoa que precisa garantir o juízo), mas trabalhamos lado a lado com o advogado responsável. Enviamos a minuta da apólice para conferência antes da emissão e ajustamos a redação conforme a exigência daquele juízo específico.
Não. A apólice é emitida com vigência mínima e cláusula de renovação automática, acompanhando a duração do processo. Se o valor do débito for atualizado, fazemos o aditamento da Importância Segurada para manter o juízo integralmente garantido, sem que você precise voltar à estaca zero.
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