Seguro de responsabilidade civil empresarial: o que cobre, o que não cobre e o que mudou com a Lei 15.040/2024
Responsabilidade Civil · publicado em 05/10/2026 · Advanced Seguros
Sua empresa causa um dano a um terceiro e recebe a cobrança. A pergunta seguinte é quem paga. O seguro de responsabilidade civil, o RC, existe para responder a isso, mas só até onde a apólice diz.
Este guia abre a apólice e mostra o que ela cobre, o que costuma ficar de fora e o que mudou com a Lei 15.040/2024. Se a dúvida é entre RC geral e RC profissional, comece por RC geral ou RC profissional. Se o RC foi exigido em edital, veja como ler a cláusula e contratar certo.
Em resumo: o seguro de responsabilidade civil empresarial garante a empresa quando ela é responsabilizada por dano a terceiro e obrigada a indenizar, por decisão judicial, decisão arbitral ou acordo com a anuência da seguradora (Circular SUSEP 637/2021, artigo 3º). Paga até o limite contratado e só o que a apólice cobre. Não cobre o dano causado de propósito pela empresa, o dano ao patrimônio dela nem, como regra, o erro profissional, que tem ramo próprio. A base da apólice, por ocorrência ou por reclamações, decide qual apólice responde por um dano antigo. A Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, prevê a ação do terceiro prejudicado contra a seguradora, junto com a empresa (artigo 102), e exige limite próprio para os custos de defesa (artigo 98, parágrafo 2º). A lei também dá 30 dias para a seguradora dizer se cobre e mais 30 para pagar (artigos 86 e 87).
O que o seguro de responsabilidade civil cobre
O RC não cobre qualquer prejuízo da empresa. Cobre um tipo: a indenização que a empresa é obrigada a pagar por dano causado a um terceiro. Terceiro é quem está fora do contrato de seguro, como o cliente, o vizinho da obra, o pedestre ou o usuário do serviço.
A Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos contratos de seguro, define assim o seguro de responsabilidade civil:
Na regra da SUSEP, a garantia vale quando a empresa é responsabilizada por dano a terceiro e obrigada a indenizar. A obrigação pode vir de decisão judicial, decisão em juízo arbitral ou acordo com o prejudicado, desde que a seguradora concorde com o acordo (Circular SUSEP 637/2021, artigo 3º). A seguradora pode incluir também a decisão administrativa do Poder Público que obrigue a empresa a indenizar (parágrafo 2º).
A Circular 637, que trata dos seguros do grupo responsabilidades, separa o RC em cinco ramos (artigo 4º): RC geral, RC profissional, RC de diretores e administradores, RC de riscos ambientais e RC de riscos cibernéticos. O RC geral recebe os riscos que não têm ramo próprio. Este guia trata do RC geral.
Como a apólice é montada
Toda apólice de RC geral tem uma cobertura básica e, se a empresa contratar, coberturas adicionais. A cobertura básica costuma garantir os danos materiais e os danos corporais que as atividades descritas na apólice causam a terceiros. Nas condições gerais de seguradoras do mercado, ela pode vir separada por atividade, como operações comerciais e industriais, prestação de serviços em locais de terceiros, obras civis e vigilância.
A apólice precisa listar os riscos garantidos, os locais de risco, os riscos e prejuízos excluídos e o valor do seguro, e trazer um glossário (Lei 15.040/2024, artigo 55). A seguradora tem até 30 dias, contados da aceitação da proposta, para entregá-la.
A atividade descrita na apólice é a base de tudo. A empresa responde ao questionário da seguradora com o que sabe ou deveria saber (artigos 44 e 45). Se descumprir esse dever de propósito, perde a garantia. Se descumprir por culpa, a garantia cai na proporção da diferença de prêmio (artigo 44, parágrafos 1º e 2º). Se o risco aumentar de forma relevante, a empresa avisa a seguradora (artigo 14).
As coberturas adicionais mais comuns
A Circular 637 deixa a seguradora oferecer outras coberturas além da principal, inclusive para custos de defesa e para multas e penalidades (artigo 3º, parágrafo 3º). Os nomes mudam de uma seguradora para outra, e o que uma vende como cobertura adicional outra pode incluir na básica. Compare as coberturas, não os nomes. Estas aparecem com frequência nas apólices de RC geral:
- RC empregador. Indenização civil devida a empregado, ou à família dele, quando a empresa é responsabilizada por acidente de trabalho. A cobertura básica costuma deixar o empregado de fora. Em condições gerais do mercado, a RC empregador costuma se limitar a morte ou invalidez permanente e não paga salários, verbas trabalhistas nem doenças ocupacionais.
- RC cruzada. Os segurados da mesma apólice, como o empreiteiro e os subempreiteiros, passam a ser tratados como terceiros entre si. Sem ela, a reclamação de um segurado contra outro costuma ficar de fora. O nome nem sempre tem o mesmo alcance, então leia a cláusula.
- Danos morais. Cobre o dano moral que decorre de um dano material ou corporal coberto. O dano moral puro costuma ficar de fora. Ao explicar o RC profissional, a própria SUSEP registra que, em geral, as seguradoras tratam o dano moral como risco excluído e que algumas o oferecem como cobertura adicional.
- RC produtos. Danos que um produto fornecido pela empresa causa a terceiros depois de entregue. Importa para quem vende ou instala peças, materiais e equipamentos.
- Prestação de serviços em locais de terceiros. Danos que a equipe causa enquanto trabalha nas instalações do cliente, como na limpeza e na manutenção.
- RC obras, instalação e montagem. Danos a terceiros causados pela obra, como a queda de material sobre o vizinho ou a trinca no imóvel ao lado. Não paga a própria obra, que é assunto do seguro de riscos de engenharia. Algumas condições gerais só aceitam a construção em cobertura específica de obras civis, então confira se ela está na apólice.
- Poluição súbita e acidental. Contaminação que acontece de repente, por evento acidental, como um vazamento durante o serviço. A poluição gradual costuma ficar de fora e pede o RC de riscos ambientais, que é ramo próprio (Circular 637, artigo 4º, inciso III).
- Custos de defesa. Custas, honorários de advogado e perícias para defender a empresa. Quando a apólice garante esses gastos, a Lei 15.040/2024 exige limite próprio, separado do limite da indenização (artigo 98, parágrafo 2º). A apólice deve dizer se a empresa escolhe o advogado ou usa profissionais indicados pela seguradora (Circular 637, artigo 9º, inciso II).
- Bens de terceiros sob guarda. Dano a bem de terceiro que está sob a guarda da empresa, como o veículo do cliente no estacionamento. Muitas condições gerais excluem esse risco da cobertura básica e só o aceitam em cobertura específica.
Há ainda o que a seguradora paga sem cobertura específica. A Circular 637 inclui as despesas emergenciais para evitar ou diminuir o dano a terceiros (artigo 3º, parágrafo 6º). A Lei 15.040/2024 põe na conta da seguradora as despesas de contenção ou salvamento até o limite combinado e, se nada foi combinado, até 20% do limite máximo de indenização (artigo 67, parágrafo 4º).
O que o seguro de RC não cobre: as exclusões mais comuns
A lei manda descrever os riscos excluídos de forma clara e inequívoca (Lei 15.040/2024, artigo 9º, parágrafo 1º). A Circular SUSEP 621/2021 traz as regras gerais das coberturas dos seguros de danos, categoria em que a lei inclui o RC. Ela manda pôr os riscos excluídos logo depois dos riscos cobertos (artigo 18, parágrafo 1º) e proíbe generalidades: cada exclusão deve se referir a evento definido e preciso (artigo 22). Na dúvida, a exclusão é interpretada de forma restritiva, e quem precisa provar que ela se aplica é a seguradora (Lei 15.040/2024, artigo 59).
- Dano causado de propósito. A lei anula a garantia contra ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um deles, salvo o dolo do representante em prejuízo do próprio segurado ou do beneficiário (Lei 15.040/2024, artigo 10, parágrafo único, inciso II). Para a empresa, porém, a Circular 637 proíbe excluir o dano causado por ato ilícito, culposo ou doloso, de empregados (artigo 6º, inciso I) e o causado por ato culposo de sócios controladores, dirigentes, administradores legais e subcontratados (inciso III).
- Dano ao patrimônio da própria empresa. O RC paga ao terceiro. O prédio, a máquina e o estoque da empresa são assunto do seguro patrimonial.
- Erro profissional, ataque cibernético e dano ambiental. São ramos próprios (Circular 637, artigo 4º), e a apólice de RC geral não os cobre automaticamente. Muitas condições gerais os excluem de forma expressa. Para o ataque cibernético, veja o seguro cyber empresarial.
- Multas e penalidades. A lei anula a garantia para multas e outras penalidades aplicadas por ato cometido pessoalmente pelo segurado que seja crime (Lei 15.040/2024, artigo 10, parágrafo único, inciso I). A Circular 637 deixa a seguradora oferecer cobertura para multas e penalidades (artigo 3º, parágrafo 3º), mas a multa de contrato, de atraso ou administrativa costuma ficar de fora, salvo cobertura expressa.
- Obrigações trabalhistas e previdenciárias. Salário, verba rescisória, encargos e doença ocupacional são obrigação da empresa, não indenização a terceiro. Como regra, a Lei 14.133/2021 põe esses encargos do contrato público na conta do contratado (artigo 121). Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o edital ou o contrato pode exigir caução, fiança bancária ou seguro garantia com cobertura para verbas rescisórias não pagas (artigo 121, parágrafo 3º, inciso I).
- Responsabilidade assumida só por contrato. O compromisso que vai além do que a lei já prevê costuma ficar de fora, salvo cobertura específica. Leia as cláusulas de indenização do contrato com o cliente antes de assinar.
- Custo de refazer o próprio serviço. Refazer o serviço defeituoso é obrigação do contrato (Lei 14.133/2021, artigo 119). Muitas condições gerais excluem os danos ao bem objeto do serviço e ao trabalho executado pelo segurado. O dano que o defeito causa a uma pessoa ou a um bem de terceiro é outra conta.
- Falta de licença ou de habilitação. Algumas condições gerais excluem o dano ocorrido quando a empresa ou o empregado não tinha a licença ou a habilitação exigida para a atividade. Em vigilância, por exemplo, a cláusula pode excluir o dano causado por empregado não habilitado ou com licença vencida.
- Prejuízo só financeiro. A perda de dinheiro do terceiro, sem dano material ou corporal por trás, costuma ficar de fora.
Cada seguradora escreve a sua própria lista de exclusões, e ela pode ir além destas. Peça as condições gerais e leia a cláusula de riscos excluídos inteira antes de assinar.
Limites, franquia e quanto a seguradora paga
A Circular 637 define três limites (artigo 2º):
- Limite máximo de indenização (LMI). O máximo que a seguradora paga, por cobertura, em cada reclamação ou série de reclamações do mesmo risco (inciso VIII).
- Limite agregado (LA). O total máximo indenizável por cobertura, somando todas as indenizações e os demais gastos e despesas dos sinistros indenizados durante a vigência da apólice (inciso IX).
- Limite máximo de garantia (LMG). O teto da seguradora para o conjunto das coberturas do contrato (inciso VII).
A garantia vai até o limite máximo de garantia, e cada cobertura pode ter o seu LMI e o seu LA (artigo 7º). O LMI vale em conjunto para todos os segurados da apólice, e não para cada um. Três regras valem para esses limites (parágrafo único). Os de coberturas diferentes são independentes: não se somam nem se comunicam. O LMI pago não se renova sozinho e só pode ser aumentado por acordo entre as partes. E, se as indenizações esgotarem o limite agregado, a cobertura se extingue, mesmo no meio da vigência. Em atividade de muitos incidentes pequenos, vale conferir o limite agregado com o mesmo cuidado do limite por evento.
Quando o limite vem do edital ou do contrato, ele é o mínimo. Veja como ler essa cláusula em Edital exigiu seguro RC.
Franquia é o valor ou o percentual do prejuízo indenizável que a empresa assume em cada sinistro. Se o prejuízo não passa da franquia, a seguradora não indeniza. A participação obrigatória do segurado (POS) é um percentual da importância segurada ou dos prejuízos indenizáveis que cabe à empresa (definições do Guia de Orientação e Defesa do Segurado, da SUSEP). Franquia ou POS maior costuma baixar o prêmio e aumenta o que sai do caixa a cada sinistro.
Quando houver franquia ou POS, o critério precisa estar nas condições contratuais e aparecer em destaque na proposta e na apólice (Circular 621, artigo 28, parágrafo 3º). A seguradora não pode aplicar mais de uma franquia do mesmo tipo para a mesma cobertura (parágrafo 2º).
Ocorrência ou reclamações: qual apólice responde pelo dano
A base responde a uma pergunta: de qual período é a apólice que paga um dano? A Lei 15.040/2024 admite que o risco se caracterize pela ocorrência do fato gerador, pela manifestação danosa ou pela imputação de responsabilidade (artigo 98, parágrafo 1º). Qual vale na sua apólice é o contrato que diz. A Circular 637 prevê quatro modelos (artigo 5º): por ocorrências e três variações por reclamações.
- O que decide: a data do dano ou do fato gerador.
- Responde a apólice que estava em vigor nesse dia.
- O pedido de indenização à seguradora pode ser feito depois do fim da apólice, dentro dos prazos de prescrição.
- Trocar de seguradora ou não renovar não deixa descoberto o dano que já aconteceu.
Circular 637, artigo 2º, inciso I. Lei 15.040/2024, artigo 70.
- O que decide: a data em que o terceiro faz a reclamação.
- Responde a apólice em vigor nesse dia, se o dano ou o fato gerador ocorreu na vigência ou no período de retroatividade.
- Dano anterior à data limite de retroatividade fica de fora.
- Reclamação que chega depois do fim da apólice só é coberta durante o prazo adicional.
Circular 637, artigo 2º, inciso II, e artigos 17 a 19.
Em linha do tempo, sem caso real: o dano acontece no ano 1 e a vítima reclama no ano 3. Na base de ocorrência, responde a apólice do ano 1. Na base de reclamações, responde a apólice vigente no ano 3, desde que a data de retroatividade alcance o ano 1.
Nas variações por reclamações, a empresa pode comunicar à seguradora, durante a vigência, fatos que podem virar reclamação no futuro, e a apólice daquele período passa a valer para ela (base com notificações, artigo 24). Ou pode avisar o sinistro que descobriu ou que se manifestou pela primeira vez na vigência (base com primeira manifestação ou descoberta, artigo 25).
O que isso muda na prática:
- Para que serve cada base. A Circular diz que o seguro por reclamações se destina a riscos de latência prolongada ou de sinistros com manifestação tardia (artigo 16). Por isso é comum no RC profissional, e o RC geral costuma ser por ocorrência.
- Como saber a base da sua apólice. A apólice por reclamações deve trazer em destaque, além da vigência, a data limite de retroatividade (artigo 17). Se você não vê essa data, pergunte à corretora.
- Renovar ou trocar de seguradora. Na renovação com a mesma seguradora, ela deve conceder retroatividade que cubra a vigência da apólice anterior (artigo 22). Se trocar de seguradora, a nova assume os riscos do seguro anterior por acordo (artigo 23), então peça a mesma data de retroatividade.
- Deixar de renovar. Antes de cancelar, confira o prazo adicional. A Circular manda a apólice prever esse prazo, no mínimo, em quatro casos (artigo 19). São eles: seguro não renovado, seguro transferido para seguradora que não aceita toda a retroatividade, seguro que vira base de ocorrência e seguro extinto, salvo por falta de pagamento do prêmio, esgotamento do limite ou determinação legal. O prazo adicional não amplia a vigência (artigo 19, parágrafo 2º, inciso VI).
O que a Lei 15.040/2024 mudou para o seguro de RC
A Lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial de 10 de dezembro de 2024 e passou a valer um ano depois, em dezembro de 2025 (artigo 134). Ela revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil e o inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 (artigo 133). Entre os revogados estavam os artigos 787 e 788, que tratavam do seguro de responsabilidade civil. Agora o tema tem seção própria, nos artigos 98 a 107. O texto da lei não traz regra específica para contratos feitos antes de sua vigência. Para uma apólice antiga, a análise depende do contrato e deve ser feita com o seu advogado.
O que mudou, em comparação com o Código Civil:
- Ação da vítima contra a seguradora.
Antes: o Código Civil previa o pagamento direto ao terceiro prejudicado apenas nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios (artigo 788, revogado).
Agora: os prejudicados podem acionar a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado, isto é, no mesmo processo (artigo 102). Só se dispensa o litisconsórcio quando o segurado não tem domicílio no Brasil. - Aviso da ação.
Antes: o segurado dava ciência da lide ao segurador quando era processado (artigo 787, parágrafo 3º, revogado).
Agora: o segurado avisa a seguradora assim que é citado, entrega os elementos necessários e pode chamá-la ao processo como litisconsorte, sem responsabilidade solidária (artigo 101). - Acordo e reconhecimento de culpa.
Antes: era vedado ao segurado reconhecer a responsabilidade, confessar a ação, transigir com o terceiro ou indenizá-lo diretamente sem a anuência expressa do segurador (artigo 787, parágrafo 2º, revogado).
Agora: a lei nova não repete essa vedação. O artigo 98 inclui entre os efeitos garantidos os do reconhecimento da responsabilidade, e o artigo 106 deixa a seguradora fazer transação com os prejudicados sem que isso signifique reconhecimento de responsabilidade do segurado. Mesmo assim, a Circular 637 define a cobertura do acordo como a que conta com a anuência da seguradora (artigo 3º). A cautela continua: fale com a seguradora antes de reconhecer culpa ou pagar a vítima. - Prazo para cobrar a seguradora.
Antes: o segurado de RC tinha 1 ano, contado da citação na ação do terceiro ou do pagamento ao terceiro com a anuência do segurador (Código Civil, artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, revogado).
Agora: o segurado tem 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (artigo 126, inciso II). O terceiro prejudicado tem 3 anos, contados da ciência do fato gerador, para exigir da seguradora (inciso III). A seguradora tem 1 ano para cobrar o prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado (inciso I, alínea a). A prescrição é suspensa uma única vez, quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa (artigo 127).
Outras regras da lei nova que pesam no RC:
- Prazo para a seguradora dizer se cobre. São 30 dias, contados da reclamação ou do aviso com todos os elementos necessários. Se o prazo passar, ela perde o direito de recusar (artigo 86). A recusa deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar o motivo depois, salvo fato que só conheceu depois (parágrafo 6º).
- Prazo para pagar. Reconhecida a cobertura, são mais 30 dias (artigo 87). O atraso gera multa de 2% sobre o valor devido, mais juros e perdas e danos (artigo 88).
- Suspensão e prazo maior. O prazo pode ser suspenso quando a seguradora pede documentos complementares de forma justificada, em regra no máximo duas vezes. A SUSEP pode fixar prazo maior, até 120 dias, para tipos de seguro de apuração mais complexa (artigos 86 e 87, parágrafos 3º e 5º). Os documentos necessários devem estar listados na apólice (artigo 86, parágrafo 1º).
- Contrato mais claro e lido a favor do segurado. As regras sobre perda de direitos, exclusão e restrição devem ser redigidas de forma clara e em destaque, sob pena de nulidade (artigo 48, parágrafo 1º). Dúvidas e contradições se resolvem a favor do segurado, do beneficiário ou do terceiro prejudicado (artigo 57). Se a garantia do contrato divergir do modelo apresentado à SUSEP, vale o texto mais favorável ao segurado (artigo 9º, parágrafo 2º).
- Defesas contra a vítima. A seguradora pode opor ao terceiro as defesas do contrato de seguro que tinha contra o segurado antes do sinistro, como exclusões e limites do contrato (artigo 103), e todas as defesas que tiver contra ele (artigo 104).
O que vem pela frente. Em 18 de agosto de 2026, o Diário Oficial publicou a Resolução CNSP 496/2026, com as regras gerais dos contratos de seguros de danos, categoria em que a lei inclui o seguro de responsabilidade civil (Capítulo II, Seção II). Ela vale obrigatoriamente para os contratos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027 (artigo 50), e as seguradoras têm até 4 de janeiro de 2027 para adaptar os planos já registrados (artigo 46). A SUSEP ainda vai editar normas complementares (artigo 51). Quando isso acontecer, parte das regras de produto citadas neste guia pode mudar. O texto da apólice que você recebe é o que vale.
Se chegar uma reclamação
- Avise a seguradora logo, por um meio que deixe registro (Lei 15.040/2024, artigo 66, inciso II).
- Tome as providências úteis para evitar mais dano (artigo 66, inciso I), mas não altere o local nem destrua elementos ligados ao sinistro (artigo 68).
- Entregue à seguradora os documentos e as informações que ela pedir (artigos 66, inciso III, e 100).
- Não reconheça culpa, não feche acordo e não pague a vítima sem falar com a seguradora.
- Se for processada, avise a seguradora assim que for citada (artigo 101).
- Com mais de uma vítima, informe todas à seguradora: se ela ignorar uma delas, pode se liberar pagando a totalidade das indenizações às que conhece (artigo 107). Avise também as vítimas de que existe seguro (artigo 105).
- Anote a data do aviso. A seguradora tem 30 dias para dizer se cobre (artigo 86).
Por atividade: o que perguntar à corretora
- Construtora e empreiteira. Cobertura de obras civis, instalação e montagem, RC cruzada com os subempreiteiros, RC empregador e poluição súbita. As três apólices que o contrato de obra costuma pedir estão em Garantia, riscos de engenharia e RC.
- Prestadora de serviço contínuo e terceirização. Prestação de serviços em locais de terceiros, RC empregador, o que a apólice diz sobre bens do cliente que a equipe usa ou guarda e quem consta como segurado adicional.
- Vigilância. Algumas seguradoras têm cobertura própria para operações de vigilância. Mantenha a licença da empresa e a habilitação dos vigilantes em dia e confira o que a apólice diz sobre bens sob guarda.
- Manutenção (predial, elétrica, hidráulica, ar-condicionado). Prestação de serviços em locais de terceiros, RC produtos se a empresa fornece peças ou equipamentos e poluição súbita se o serviço lida com produtos que podem vazar.
- Transporte. O RC geral costuma excluir o transporte de bens de terceiros. O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga e o de responsabilidade civil facultativa de veículos são seguros à parte. Veja transporte de cargas e seguro de frota. Pela lei, a garantia dos seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil pelos danos dessa atividade começa quando o transportador recebe a mercadoria e termina na entrega ao destinatário (Lei 15.040/2024, artigo 9º, parágrafo 4º).
Contrato público, contrato privado e preço
Contrato público. A Lei 14.133/2021 diz que o contratado responde pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e que a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante não exclui nem reduz essa responsabilidade (artigo 120). Quando o edital traz matriz de alocação de riscos, o contrato deve refletir essa divisão, inclusive quanto aos seguros obrigatórios previamente definidos, com o custo integrado ao preço ofertado (artigo 22, parágrafo 2º, inciso III). Por isso, o custo do RC exigido deve entrar na proposta.
Contrato privado. Donos de imóvel e grandes clientes costumam pôr no contrato a exigência de apólice vigente, com limite mínimo e, às vezes, o contratante como segurado adicional. Leia também as cláusulas de indenização: muitas apólices só acompanham a responsabilidade que a lei já impõe, e a promessa de indenizar além disso pode ficar sem cobertura.
O que muda o preço, sem número. Pesam a atividade e o faturamento declarados, os limites, a franquia ou a POS, as coberturas adicionais, a base da apólice e a data de retroatividade, o histórico de sinistros e a quantidade de seguradoras que cotam. Informação errada no questionário pode reduzir ou anular a garantia (Lei 15.040/2024, artigo 44). O quadro completo está na página do seguro de responsabilidade civil.
Checklist antes de assinar
- Atividade: a descrição na apólice é igual ao que a empresa faz hoje?
- Base: por ocorrência ou por reclamações? Se for por reclamações, qual é a data limite de retroatividade e qual é o prazo adicional?
- Limites: LMI de cada cobertura, limite agregado e limite máximo de garantia. O do edital ou do contrato é o mínimo.
- Coberturas: a básica e as adicionais que a atividade pede, cada uma com o seu limite.
- Defesa: há limite próprio para os custos de defesa? A empresa escolhe o advogado?
- Franquia ou POS: qual é o valor ou o percentual, e aparece em destaque?
- Exclusões: leia dolo, multas, responsabilidade contratual, bem objeto do serviço, obrigações trabalhistas, guarda de bens e falta de licença.
- Segurados: o contratante e os subcontratados constam? Há RC cruzada?
- Sinistro: quais documentos a apólice lista e a quem avisar?
Como a Advanced faz
Lemos o contrato, o edital ou a exigência do cliente, descrevemos a atividade como a seguradora precisa ler e comparamos coberturas, limites, franquia e base nas seguradoras parceiras. Antes de emitir, conferimos a minuta contra a exigência. A Advanced é uma corretora com sede no Rio de Janeiro, com foco em seguro garantia, e atende empresas de todo o Brasil pelo WhatsApp e por e-mail. Para ver as modalidades de RC, acesse a página de responsabilidade civil.
Perguntas frequentes
O que o seguro de responsabilidade civil empresarial cobre?
Cobre a indenização que a empresa é obrigada a pagar a um terceiro por dano causado pelas atividades descritas na apólice, em geral dano material ou corporal. A obrigação vem de decisão judicial, decisão arbitral ou acordo com a anuência da seguradora, e a seguradora paga até o limite contratado (Circular SUSEP 637/2021, artigo 3º). Dano moral, custos de defesa, RC empregador, RC cruzada, RC produtos, obras e poluição súbita só valem se estiverem na apólice, como cobertura básica ou adicional.
O que o seguro de responsabilidade civil não cobre?
Não cobre o dano causado de propósito pela empresa (Lei 15.040/2024, artigo 10, parágrafo único, inciso II) nem o dano ao patrimônio dela. Em geral, também ficam de fora o erro profissional, o dano ambiental e o ataque cibernético, que têm ramos próprios (Circular SUSEP 637/2021, artigo 4º). A garantia contra multas por ato que seja crime cometido pessoalmente pelo segurado é nula (Lei 15.040/2024, artigo 10, parágrafo único, inciso I). Obrigações trabalhistas, responsabilidade assumida só por contrato e o custo de refazer o próprio serviço costumam ficar de fora. A seguradora precisa provar que a exclusão se aplica (Lei 15.040/2024, artigo 59).
Qual a diferença entre base de ocorrência e base de reclamações?
Na base de ocorrência, responde a apólice vigente quando o dano ou o fato gerador aconteceu, mesmo que o terceiro reclame depois. Na base de reclamações (claims made), responde a apólice vigente quando o terceiro faz a reclamação. O dano ou o fato gerador precisa ter ocorrido na vigência ou depois da data limite de retroatividade (Circular SUSEP 637/2021, artigo 2º, incisos I e II). Quem deixa de renovar uma apólice por reclamações precisa conferir o prazo adicional (artigo 19).
O terceiro prejudicado pode cobrar direto da seguradora?
Pode acionar a seguradora, mas em litisconsórcio passivo com o segurado, isto é, a empresa e a seguradora no mesmo processo (Lei 15.040/2024, artigo 102). O litisconsórcio só é dispensado quando o segurado não tem domicílio no Brasil. Antes, o Código Civil previa o pagamento direto à vítima apenas nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios (artigo 788, revogado).
Em quantos dias a seguradora tem de responder e pagar?
A seguradora tem 30 dias para dizer se cobre, contados da reclamação ou do aviso com todos os elementos necessários, e perde o direito de recusar se o prazo passar (Lei 15.040/2024, artigo 86). Reconhecida a cobertura, tem mais 30 dias para pagar (artigo 87). O atraso gera multa de 2%, mais juros e perdas e danos (artigo 88). Pedido justificado de documentos complementares pode suspender o prazo.
Em quanto tempo prescreve o direito de cobrar a seguradora?
O segurado tem 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (Lei 15.040/2024, artigo 126, inciso II). O terceiro prejudicado tem 3 anos, contados da ciência do fato gerador (inciso III). A seguradora tem 1 ano, contado da ciência do fato gerador, para cobrar o prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado (inciso I, alínea a). A prescrição é suspensa uma única vez, quando a seguradora recebe pedido de reconsideração da recusa (artigo 127).
A empresa pode admitir culpa ou fazer acordo com a vítima por conta própria?
O Código Civil proibia isso sem a anuência expressa da seguradora (artigo 787, parágrafo 2º, revogado). A Lei 15.040/2024 não repete a proibição. Mesmo assim, a Circular SUSEP 637/2021 define a cobertura do acordo como a que conta com a anuência da seguradora (artigo 3º), e a empresa não pode agir em prejuízo dela (Lei 15.040/2024, artigo 100, inciso IV). O caminho seguro é avisar a seguradora antes de reconhecer culpa, fechar acordo ou pagar a vítima.
Leia também
Fontes oficiais conferidas
- Lei 15.040/2024, o marco legal dos contratos de seguro (Planalto)
- Circular SUSEP 637/2021, seguros do grupo responsabilidades
- Circular SUSEP 621/2021, seguros de danos
- Resolução CNSP 496/2026, Diário Oficial da União de 18/08/2026
- Lei 14.133/2021, licitações e contratos (Planalto)
- Código Civil, artigos 206, 787 e 788, no texto anterior à revogação (Planalto)
- SUSEP, página sobre o seguro de responsabilidade civil
- SUSEP, Guia de Orientação e Defesa do Segurado
Este artigo é informativo, não substitui a leitura da sua apólice nem a orientação do seu advogado e não antecipa a decisão do juiz ou da seguradora. As normas citadas foram conferidas nos textos oficiais em 05/10/2026. As condições gerais de RC geral registradas na SUSEP por seguradoras do mercado foram lidas só para mostrar como as apólices costumam ser organizadas, e a apólice que você recebe é o texto que vale. A emissão depende da análise e da aceitação da seguradora. A Advanced Seguros é corretora registrada na SUSEP sob o número 262181315.
