O que é CCG no seguro garantia: o contrato que você assina com a seguradora
CCG é a sigla de Contrato de Contragarantia. É o documento que a seguradora pede ao tomador, a empresa que contrata o seguro garantia, antes de emitir a apólice. Nele, a empresa e, quase sempre, os sócios se comprometem a devolver à seguradora o que ela pagar ao órgão público ou ao contratante se o contrato garantido não for cumprido.
A apólice você entrega ao órgão. O CCG fica na gaveta da seguradora. E é ele, não a apólice, que diz o que acontece com a sua empresa e com o seu patrimônio depois de um sinistro.
Em resumo: o CCG (Contrato de Contragarantia) é assinado entre a seguradora e a sua empresa, em geral ao abrir o cadastro, antes da primeira apólice, e o órgão público não o vê. Quase sempre traz os sócios como fiadores ou avalistas, e a seguradora costuma pedir também a assinatura do cônjuge. É livremente pactuado (artigo 32 da Circular SUSEP 662/2022) e pode valer para uma apólice ou para todas as futuras, no modelo guarda-chuva. É com ele, mais o artigo 94 da Lei 15.040/2024, que a seguradora cobra de volta o que pagar num sinistro.
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Apólice e CCG: dois contratos, duas relações
No seguro garantia há três partes. O segurado é quem exige a garantia: o órgão público na licitação ou no contrato, o juízo na garantia judicial, a Receita Federal na aduaneira. O tomador é a sua empresa, que precisa apresentar a garantia. A seguradora é quem emite.
- A apólice liga a seguradora ao segurado. É o documento que o órgão recebe, confere e guarda. O tomador aparece nela, mas o direito de acionar é do segurado.
- O CCG liga a seguradora ao tomador. O órgão não vê, não assina e não participa. Ele não está no edital nem na Lei 14.133/2021.
Por isso passar na habilitação do edital não significa ter a apólice: o CCG pertence ao segundo crivo, o da análise de crédito da seguradora.
O que a norma diz
A regra está no artigo 32 da Circular SUSEP 662/2022, que rege o seguro garantia: “O contrato de contragarantia, que rege as relações obrigacionais entre a seguradora e o tomador, quando houver, será livremente pactuado, não podendo interferir no direito do segurado.” O parágrafo único completa: esse contrato “não está inserido no âmbito de atuação da Susep”.
- Quando houver: a norma não obriga. Exigir o CCG é decisão da seguradora, dentro da política de crédito dela.
- Livremente pactuado: não existe modelo padrão para conferir. Cada seguradora escreve o seu.
- Não pode interferir no direito do segurado: nada do que o CCG diga reduz a garantia que o órgão tem na apólice. A discussão entre seguradora e tomador fica entre os dois.
- Fora da Susep: reclamação sobre cláusula de CCG não se resolve na autarquia. Assinado, vale entre as partes.
Por que o CCG existe: o direito de regresso
O seguro garantia protege quem contratou a sua empresa, não a sua empresa. Se ela não cumprir o contrato e a seguradora indenizar o órgão, a seguradora cobra o valor de volta.
A base legal está no artigo 94 da Lei 15.040/2024, o marco legal dos seguros, em vigor desde dezembro de 2025: “A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.” A regra já existia no artigo 786 do Código Civil, revogado pela própria Lei 15.040 (artigo 133). O CCG é o instrumento que organiza essa cobrança: quem responde, até que valor, em que prazo e em que foro.
Desde a Lei 14.711/2023, o contrato de contragarantia consta da lista de títulos executivos extrajudiciais do Código de Processo Civil. O artigo 8º da lei acrescentou o inciso XI-A ao artigo 784 do Código: “o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores”. Em palavras simples, a seguradora que indenizou o segurado pode cobrar o que pagou diretamente por uma ação de execução, sem depender de um processo anterior para reconhecer a dívida. Isso não tira o direito de defesa de quem é cobrado, e a execução continua exigindo uma obrigação certa, líquida e exigível.
É por isso que a seguradora faz análise de crédito, e não de azar: ela quer saber se a sua empresa e os garantidores conseguem devolver o que ela pagar. A conta do prêmio está em quanto custa o seguro garantia para licitação.
Quem assina junto com a empresa
A empresa assina como tomadora, pelos representantes do contrato social. E o CCG quase sempre traz os sócios ou administradores como garantidores na pessoa física, por dois instrumentos:
- Fiança: artigo 818 do Código Civil. Pelo artigo 829, quando mais de uma pessoa afiança o mesmo débito, todas ficam solidárias entre si, salvo se reservarem expressamente o benefício de divisão.
- Aval: artigo 897 do Código Civil, dado em título de crédito, como a nota promissória que costuma acompanhar o CCG. Pelo artigo 899, parágrafo 1º, o avalista que paga cobra depois do avalizado: paga primeiro, discute depois.
E o cônjuge do sócio? O artigo 1.647, inciso III do Código Civil proíbe qualquer dos cônjuges de prestar fiança ou aval sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, e o artigo 1.649 torna anulável o ato praticado sem essa autorização. A seguradora pede a assinatura do cônjuge para que a garantia não possa ser anulada depois.
CCG por apólice ou guarda-chuva
Há dois desenhos. No CCG por operação, cada apólice tem o seu contrato de contragarantia. No CCG guarda-chuva, um único contrato cobre todas as emissões futuras dentro do limite de crédito aprovado para a empresa: assinou uma vez, as próximas apólices saem sem nova assinatura.
O guarda-chuva costuma ser o mais prático para quem disputa licitação com frequência, porque a segunda emissão sai sem nova assinatura. Mas ele também significa que os garantidores respondem por apólices que ainda nem existem. A cláusula que define isso é a primeira a ler.
O que conferir antes de assinar
- quem entra como garantidor e até que valor;
- se o CCG vale para aquela apólice ou é guarda-chuva, cobrindo as emissões futuras;
- se há cláusula que permita à seguradora exigir o depósito do valor antes de indenizar o segurado;
- o que dispara o vencimento antecipado de todas as obrigações (protesto, execução, pedido de recuperação);
- em quanto tempo as garantias são baixadas quando o contrato termina bem;
- foro eleito, encargos, juros e custos de cobrança.
Nenhum desses pontos está no edital. Todos entram na conta se o contrato der errado. O passo a passo de um sinistro, do aviso ao ressarcimento, está em sinistro no seguro garantia.
Como a Advanced trata o CCG
Abrimos o cadastro da empresa nas seguradoras antes do pregão, pedimos o limite em número e lemos a minuta do CCG com quem vai assinar, sócios e cônjuges incluídos. Assim a primeira apólice, seja de participação em licitação ou de execução de contrato, não trava na assinatura de um contrato que ninguém leu.
Perguntas frequentes
O que significa CCG no seguro garantia?
CCG é a sigla de Contrato de Contragarantia. É o contrato firmado entre a seguradora e o tomador (a empresa que contrata o seguro garantia), separado da apólice. Nele, a empresa e os garantidores se obrigam a ressarcir a seguradora pelo que ela pagar ao segurado em caso de sinistro. O artigo 32 da Circular SUSEP 662/2022 diz que ele é livremente pactuado e não pode interferir no direito do segurado.
O CCG é obrigatório por lei?
Não há lei que obrigue. A Circular SUSEP 662/2022 fala em contrato de contragarantia “quando houver”, e o próprio texto diz que ele não está no âmbito de atuação da Susep. Exigir ou não é decisão de cada seguradora, dentro da política de crédito dela. Na prática do mercado, a seguradora pede o CCG ao abrir o cadastro do tomador, antes da primeira emissão.
Quem precisa assinar o CCG?
A empresa tomadora, pelos seus representantes, e, na maior parte dos casos, os sócios ou administradores na pessoa física, como fiadores ou avalistas. Quando o garantidor é casado, a seguradora costuma pedir a assinatura do cônjuge, porque o artigo 1.647, inciso III do Código Civil exige a autorização do outro cônjuge para prestar fiança ou aval, salvo no regime de separação absoluta de bens.
O CCG aparece no edital ou na apólice?
Não. O edital trata da garantia que o órgão exige e das modalidades aceitas (artigo 96 da Lei 14.133/2021). A apólice é o documento que o órgão recebe. O CCG fica entre a seguradora e o tomador; o órgão público não o vê e não participa dele.
Assino um CCG para cada apólice?
Depende do texto. Há CCG por operação, ligado a uma apólice, e há o chamado guarda-chuva, que cobre todas as emissões futuras dentro do limite aprovado para a empresa. Como o contrato é livremente pactuado, isso muda de seguradora para seguradora. É a primeira cláusula a conferir.
O que acontece com o CCG se houver sinistro?
A seguradora indeniza o segurado (o órgão ou a empresa contratante) nos termos da apólice e, em seguida, cobra o valor pago do tomador e dos garantidores, com base no CCG e na sub-rogação prevista no artigo 94 da Lei 15.040/2024 (regra que antes estava no artigo 786 do Código Civil, revogado por essa lei). O seguro garantia protege quem contratou a sua empresa, não a sua empresa.
O CCG é título executivo extrajudicial?
Sim, desde a Lei 14.711/2023. O artigo 8º dessa lei acrescentou o inciso XI-A ao artigo 784 do Código de Processo Civil, que passou a incluir entre os títulos executivos extrajudiciais “o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores”. Em palavras simples, a seguradora que indenizou o segurado pode cobrar o que pagou diretamente por uma ação de execução, sem depender de um processo anterior para reconhecer a dívida. Quem é cobrado ainda pode se defender, e a execução exige uma obrigação certa, líquida e exigível.
Dá para negociar as cláusulas do CCG?
Em parte. Como o contrato é de adesão na maioria das seguradoras, o texto-base raramente muda, mas há pontos negociáveis na análise de crédito: quem entra como garantidor, o limite aprovado, a abrangência (por operação ou guarda-chuva) e a exigência de contragarantias adicionais. Vale ler o texto antes de assinar e levantar as dúvidas com a corretora.
Este artigo é informativo e não substitui a análise jurídica do contrato de contragarantia nem a leitura das condições da apólice. A emissão depende da análise e da aceitação da seguradora.
