Seguro garantia judicial na execução fiscal e na Justiça do Trabalho: as regras da PGFN, do TST e do STJ
Garantia judicial · publicado em 04/10/2026 · Advanced Seguros
O processo chegou à fase em que pedem garantia. Na execução fiscal, é garantir o juízo para poder apresentar embargos. Na Justiça do Trabalho, é o depósito recursal para o recurso subir. Nos dois casos, a saída mais pesada para o caixa é depositar o dinheiro e esperar o fim do processo.
O seguro garantia judicial existe para isso: a empresa paga o prêmio e entrega uma apólice no lugar do dinheiro. A lei aceita. O que derruba a apólice, na prática, é o detalhe: cada lugar que recebe a garantia tem regra própria de valor, vigência e cláusulas. Abaixo estão as regras da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), da Justiça do Trabalho e do STJ, cada uma com a norma que a sustenta.
Em resumo: o seguro garantia judicial pode ser oferecido no lugar do dinheiro em juízo. O CPC o equipara a dinheiro para substituir a penhora quando cobre o débito mais 30% (artigos 835, parágrafo 2º, e 848, parágrafo único), a Lei de Execução Fiscal dá a ele os mesmos efeitos da penhora (artigo 9º, parágrafo 3º) e a CLT permite usá-lo no lugar do depósito recursal (artigo 899, parágrafo 11). O que muda é a regra de quem recebe: a PGFN exige apólice padrão com vigência mínima de 5 anos e dispensa os 30% (Portaria PGFN/MF 2.044/2024); a Justiça do Trabalho exige no mínimo 30% a mais e vigência mínima de 3 anos, com renovação automática (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019).
O que a lei diz: a apólice pode substituir o dinheiro
Três leis abrem a porta, cada uma para um tipo de processo:
- CPC, artigos 835, parágrafo 2º, e 848, parágrafo único. Para substituir a penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro, desde que o valor não seja inferior ao do débito da petição inicial acrescido de 30%.
- Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), artigos 9º, 15 e 16. Desde a Lei 13.043/2014, o executado pode oferecer seguro garantia. Ele produz os mesmos efeitos da penhora (artigo 9º, parágrafo 3º), pode substituir a penhora (artigo 15, I) e, quando a prova dele é juntada ao processo, abre o prazo de 30 dias para os embargos (artigo 16, II; veja a ressalva em pontos em aberto).
- CLT, artigos 899, parágrafo 11, e 882. Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, e a execução trabalhista pode ser garantida com seguro garantia judicial.
Repare no que nenhuma dessas leis fixa: a vigência mínima da apólice e as cláusulas obrigatórias. Isso vem de quem recebe a garantia. A Circular SUSEP 662/2022, que rege o seguro garantia, manda a vigência da apólice acompanhar a da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou a legislação específica dispuser de outro modo (artigo 7º), e não traz modelo padrão de apólice judicial. É por isso que uma apólice pode servir num processo e ser recusada em outro.
Execução fiscal da União: o que a PGFN exige
Na dívida ativa da União e do FGTS, a regra é a Portaria PGFN/MF 2.044, de 30/12/2024, publicada no Diário Oficial de 31/12/2024 e em vigor 60 dias depois. Ela revogou a Portaria PGFN 164/2014. Apólice emitida pela regra antiga continua regida por ela até o fim da vigência (artigo 15, parágrafo único).
- Apólice no modelo padrão. As condições seguem os anexos da Portaria (artigo 5º). O que for combinado só entre seguradora e tomador (a empresa que contrata o seguro) fica em contrato à parte e não pode prejudicar a União.
- Vigência mínima de 5 anos no seguro para execução fiscal, com renovações sucessivas enquanto houver risco, sem depender de pedido do tomador (artigo 3º, VI, a). A regra antiga pedia 2 anos.
- Sem o acréscimo de 30%. O valor é o do débito com encargos, atualizado até a emissão, e a Portaria afasta expressamente os 30% do CPC (artigo 3º, parágrafo 3º).
- Atualização automática do valor pelos índices legais (artigo 3º, III).
- Sem franquia, carência ou participação obrigatória (artigo 3º, XIII).
- Foro na Justiça Federal do local da unidade da PGFN, sem cláusula de arbitragem (artigo 3º, IX).
- Documentos: a apólice, a comprovação do registro na SUSEP e as certidões da SUSEP sobre a seguradora (artigo 6º).
Dois pontos pegam quem chega tarde. O primeiro é o momento: na execução fiscal da União, a PGFN só aceita o seguro se ele for apresentado antes do depósito ou do bloqueio de dinheiro por penhora, arresto ou outra medida judicial (artigo 7º). Depois que o dinheiro foi bloqueado, a Portaria não admite a troca. O segundo é o valor: apólice abaixo do débito pode ser aceita, mas não dá certidão de regularidade fiscal e não impede as providências de cobrança do que ficou sem garantia, como o CADIN, o cadastro federal de inadimplentes (artigo 9º, parágrafo 2º). Essas restrições não valem se outras garantias complementares cobrirem o total (artigo 9º, parágrafo 3º).
Dá para se antecipar. A Portaria permite oferecer o seguro antes da execução: para débito já inscrito ou, quando houver intenção de discutir em juízo, para débito ainda não inscrito, depois de encerrado o processo administrativo ou de a empresa renunciar a ele (artigo 1º, parágrafo 1º, II). Sem execução ajuizada, a oferta é feita no REGULARIZE, o portal da PGFN (artigo 1º, parágrafo 2º), e o valor inclui o encargo legal, salvo no crédito rural e no previdenciário anterior à Lei 11.457/2007, que somam honorários (artigo 3º, II, a, e parágrafo 2º).
Em 2009, o STJ firmou que o contribuinte pode garantir o juízo antes da execução para obter a certidão positiva com efeitos de negativa (Tema 237). A tese fala em garantir o juízo, sem citar o seguro, que só entrou na Lei de Execução Fiscal em 2014. Essa certidão vale como a negativa (CTN, artigo 206) e comprova a regularidade fiscal numa licitação (Lei 14.133/2021, artigo 68, III).
A Lei de Execução Fiscal vale para todas as Fazendas, mas a Portaria da PGFN vale só para a dívida da União e do FGTS. Autarquias e fundações federais, cobradas pela Procuradoria-Geral Federal, estados e municípios podem ter regra própria: confira antes de emitir.
Quando a seguradora paga
Na execução fiscal, a garantia por seguro só pode ser liquidada depois do trânsito em julgado de decisão de mérito contra o contribuinte, e a liquidação antecipada é proibida (Lei 6.830/1980, artigo 9º, parágrafo 7º, incluído pela Lei 14.689/2023). Na PGFN, o sinistro acontece se a empresa não pagar em até 15 dias da ciência do trânsito em julgado, ou se a apólice vencer sem renovação ou substituição. Se o seguro foi oferecido antes da execução, também há sinistro quando a empresa não paga até 15 dias depois do prazo dos embargos. A seguradora tem então 15 dias para pagar (Portaria PGFN/MF 2.044/2024, artigos 12 e 14).
Na Justiça do Trabalho a regra é outra. No depósito recursal, o sinistro ocorre com o trânsito em julgado ou por determinação judicial depois do julgamento dos recursos; na execução, quando a empresa não paga o valor que o juiz mandou pagar. Nos dois casos, também há sinistro se a empresa não comprovar a renovação da apólice, nem apresentar nova garantia, até 60 dias antes do fim da vigência. A seguradora paga em 15 dias (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, artigos 10 e 11).
Depois que a seguradora paga, ela cobra da empresa. O contrato de contragarantia é título executivo extrajudicial desde a Lei 14.711/2023 (CPC, artigo 784, XI-A). O seguro dispensa o depósito em dinheiro, mas não extingue a dívida da empresa. O que esse contrato pede está no artigo O que é CCG no seguro garantia.
O que o STJ já decidiu
- Tema 1.385, julgado em 11/02/2026, com trânsito em julgado em 14/05/2026. Na execução fiscal de crédito tributário, a Fazenda não pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia só porque a ordem legal da penhora põe o dinheiro em primeiro lugar. Segundo a notícia do STJ, a Fazenda Nacional informou no processo R$ 273 bilhões garantidos por fiança ou seguro, contra R$ 37 bilhões em depósitos.
- Tema 1.203, julgado em 11/06/2025. No crédito não tributário, como multa administrativa, a fiança ou o seguro garantia no valor atualizado do débito mais 30% suspende a exigibilidade, e o credor só pode recusar se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. No mesmo julgamento, o STJ deixou de considerar inidônea a apólice só por ter prazo de validade.
A recusa continua possível por insuficiência do valor, defeito formal ou inidoneidade da garantia. Por isso a apólice precisa nascer certa para o lugar onde vai ser entregue.
Justiça do Trabalho: depósito recursal e execução
A CLT só diz que o depósito recursal “poderá ser substituído” por fiança bancária ou seguro garantia judicial (artigo 899, parágrafo 11). As exigências vêm do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, na versão consolidada republicada em 25/06/2020:
- Valor. No depósito recursal, o valor segurado inicial é o da condenação acrescido de no mínimo 30%, observados os limites da Lei 8.177/1991 e da Instrução Normativa 3 do TST, que fixam o teto do depósito (valores mais abaixo). Na execução, o débito atualizado com encargos e honorários, também com no mínimo 30% a mais (artigo 3º, I e II).
- Vigência mínima de 3 anos, com renovação automática enquanto durar o processo (artigo 3º, VII e X).
- Vigência mantida mesmo sem pagamento do prêmio (artigo 3º, IV).
- Nenhuma cláusula que desobrigue a seguradora por atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, nem cláusula que permita rescindir a apólice, mesmo de comum acordo (artigo 3º, parágrafo 1º).
- Documentos: a apólice, a comprovação do registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora. O juiz confere o registro no site da SUSEP (artigo 5º).
Se faltar algo, a consequência é dura: na execução, os embargos não são conhecidos e o juiz determina a penhora livre de bens; no recurso, ele não é processado ou é considerado deserto (artigo 6º). Em maio de 2026, o TST noticiou que a 3ª Turma manteve a deserção de um recurso porque a apólice trazia cláusulas que permitiam à seguradora deixar de pagar, como exclusões por atos ilícitos do segurado, que no caso era o trabalhador, por descumprimento do contrato de seguro e por caso fortuito ou força maior.
Trocar o depósito já feito por seguro: a versão original do Ato proibia, mas o Conselho Nacional de Justiça anulou essa proibição em março de 2020, e o texto atual permite pedir a substituição ao juiz ou ao relator da fase em que o processo estiver (artigo 8º). Pedir não é garantia de conseguir. Em 2023, a SBDI-I do TST (a seção que uniformiza a jurisprudência nos processos individuais), por maioria, não admitiu a troca num caso anterior à Reforma Trabalhista. Em fevereiro de 2026, o TST noticiou que a 2ª Turma, por unanimidade, negou a troca de um depósito feito em dinheiro, por entender que a CLT permite usar o seguro ao recorrer, mas não trocar o dinheiro já depositado. O caminho mais seguro é apresentar o seguro já no prazo do recurso, no lugar do depósito.
E se a apólice vier sem os 30%, a SBDI-I decidiu em 2024, também por maioria, que a empresa deve ser intimada para completar em 5 dias, em vez de ter o recurso declarado deserto de imediato.
Para dimensionar: desde 01/08/2026, o limite do depósito recursal é de R$ 14.411,57 no recurso ordinário e de R$ 28.823,14 no recurso de revista, nos embargos e no recurso em ação rescisória (Ato SEGJUD.GP 381/2026, do TST). Microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, empregadores domésticos e entidades sem fins lucrativos depositam a metade (CLT, artigo 899, parágrafo 9º).
Pontos em aberto e decisões isoladas
- Protesto e CADIN. O STJ ainda vai decidir se o seguro garantia impede o protesto do título e a inscrição no CADIN (Tema 1.263, afetado e sem tese em 04/10/2026). Ninguém pode prometer isso hoje.
- Crédito tributário. O STJ não firmou tese de que o seguro suspende a exigibilidade do crédito tributário. Para a fiança, a posição é contrária (Súmula 112 e Tema 378). O Tema 1.203 vale só para crédito não tributário.
- Suspender a execução. Garantir o juízo permite os embargos (Lei 6.830/1980, artigo 16, parágrafo 1º), mas não suspende a execução sozinho: o efeito suspensivo depende de outros requisitos (STJ, Tema 526).
- Prazo dos embargos. A lei conta da juntada da prova do seguro (artigo 16, II), e a 1ª Turma do STJ decidiu, em dezembro de 2024, que conta da intimação do aceite pelo juiz. Confirme com o advogado a data que vale no seu caso.
- Custo da apólice. Se a empresa ganhar os embargos, a Fazenda não reembolsa o prêmio: foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ em 2022.
O checklist antes de emitir
- Para onde vai: PGFN, Procuradoria-Geral Federal (autarquias e fundações federais), procuradoria estadual ou municipal, Justiça do Trabalho ou juízo cível. Cada um tem regra própria.
- Valor: com ou sem os 30%, conforme a regra de quem recebe.
- Vigência: no mínimo 5 anos na PGFN, com renovações sucessivas; no mínimo 3 anos, com renovação automática, na Justiça do Trabalho.
- Cláusulas: nenhuma cláusula que permita à seguradora deixar de pagar, nada de franquia ou carência na PGFN e vigência mantida mesmo sem o pagamento do prêmio.
- Momento: na execução fiscal da União, antes do bloqueio de dinheiro; no depósito recursal, já no prazo do recurso.
- Documentos: apólice, registro na SUSEP e certidões da seguradora.
- Agenda: a renovação, ou uma nova garantia, comprovada antes do prazo; na Justiça do Trabalho, até 60 dias antes do fim da vigência.
- Seguradora: cadastro aprovado e contrato de contragarantia assinado antes do prazo do processo. A lista está no artigo Documentos para contratar seguro garantia.
Como a Advanced faz
Lemos a decisão ou a exigência, indicamos a regra de quem vai receber a apólice e conferimos a minuta da seguradora contra ela antes de emitir. Depois, cotamos nas seguradoras parceiras. Se ainda não conhece a modalidade, comece pela página de seguro garantia judicial.
Perguntas frequentes
O seguro garantia judicial é aceito no lugar do depósito em dinheiro?
Sim, como forma de garantia, nos três tipos de processo: o CPC o equipara a dinheiro para substituir a penhora (artigo 835, parágrafo 2º), a Lei de Execução Fiscal dá a ele os mesmos efeitos da penhora (artigo 9º, parágrafo 3º) e a CLT permite usá-lo no lugar do depósito recursal (artigo 899, parágrafo 11). A aceitação depende de a apólice cumprir a regra de quem recebe: a Portaria PGFN/MF 2.044/2024 na dívida da União e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 na Justiça do Trabalho. Trocar dinheiro que já está no processo é mais difícil: a PGFN só aceita o seguro antes do depósito ou do bloqueio (artigo 7º), e o TST já negou a troca de depósito recursal feito em dinheiro.
A Fazenda pode recusar o seguro e exigir dinheiro?
Não pode recusar só porque a ordem legal da penhora põe o dinheiro em primeiro lugar. No Tema 1.385, julgado em 2026, o STJ decidiu que, na execução fiscal de crédito tributário, a fiança bancária e o seguro garantia não podem ser recusados por inobservância da ordem legal da penhora. A recusa continua possível por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia, e a tese não trata de trocar por seguro o dinheiro já depositado ou penhorado.
A apólice precisa ter 30% a mais?
Depende de onde ela vai. O CPC pede o débito mais 30% para substituir a penhora e a Justiça do Trabalho exige no mínimo 30% a mais. O STJ, no Tema 1.203, também exige os 30% para a fiança ou o seguro suspenderem a exigibilidade de crédito não tributário. Na dívida ativa da União, a PGFN dispensa o acréscimo (Portaria PGFN/MF 2.044/2024, artigo 3º, parágrafo 3º).
Qual a vigência mínima da apólice judicial?
No mínimo cinco anos na PGFN, com renovações sucessivas enquanto houver risco, e no mínimo três anos na Justiça do Trabalho, com renovação automática. O CPC e a Lei de Execução Fiscal não fixam prazo. A Circular SUSEP 662/2022 manda a vigência da apólice acompanhar a da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou a legislação específica dispuser de outro modo (artigo 7º).
Posso trocar um depósito recursal já feito por seguro garantia?
O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (artigo 8º) permite pedir a troca ao juiz ou ao relator da fase em que o processo estiver, e o CNJ anulou a proibição original em 2020. Mas o TST já negou a troca em casos concretos: em 2023, a SBDI-I, por maioria, num caso anterior à Reforma Trabalhista; e, em decisão noticiada em fevereiro de 2026, a 2ª Turma, por unanimidade, entendeu que a CLT permite usar o seguro ao recorrer, mas não trocar o dinheiro já depositado. Não é pacífico: o mais seguro é apresentar o seguro no prazo do recurso, no lugar do depósito.
O seguro garantia impede protesto e inscrição no CADIN?
Ainda não há resposta definitiva. O STJ afetou o tema para julgamento como repetitivo (Tema 1.263), sem tese firmada em 04/10/2026. Na PGFN, apólice com valor menor que o débito não dá certidão de regularidade fiscal e não impede as providências de cobrança do que ficou sem garantia, como o CADIN, salvo se outras garantias complementares cobrirem o total (Portaria PGFN/MF 2.044/2024, artigo 9º, parágrafos 2º e 3º).
Quando a seguradora paga?
Na execução fiscal, a Lei 6.830/1980 só permite liquidar a garantia depois do trânsito em julgado de decisão de mérito contra o contribuinte (artigo 9º, parágrafo 7º). Na PGFN, também há sinistro se a apólice vencer sem renovação ou substituição e, no seguro oferecido antes da execução, se a empresa não pagar até 15 dias depois do prazo dos embargos (Portaria PGFN/MF 2.044/2024, artigo 12, III e parágrafo 1º). Na Justiça do Trabalho, no depósito recursal, há sinistro com o trânsito em julgado ou por determinação judicial; na execução, se a empresa não pagar o valor que o juiz mandar pagar; nos dois casos, também se a renovação ou uma nova garantia não for comprovada até 60 dias antes do fim da vigência. Depois de pagar, a seguradora cobra da empresa pelo contrato de contragarantia.
Este artigo cita, entre outras normas, o CPC, a Lei 6.830/1980, a CLT, a Portaria PGFN/MF 2.044/2024, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (versão de 25/06/2020), a Circular SUSEP 662/2022 e os Temas 237, 378, 526, 1.203, 1.263 e 1.385 do STJ, além de decisões do CNJ e do TST noticiadas pelos próprios tribunais, todos conferidos em fontes oficiais em 04/10/2026. Ele é informativo, não substitui a orientação do seu advogado e não antecipa a decisão do juiz ou da procuradoria. A emissão da apólice depende da análise e da aceitação da seguradora. A Advanced Seguros é corretora registrada na SUSEP sob o número 262181315.
