Garantia de 10% da folha na Polícia Federal: como a empresa de segurança privada comprova com seguro garantia
Segurança privada · publicado em 06/10/2026 · Advanced Seguros
A autorização de funcionamento de uma empresa de segurança privada vem da Polícia Federal e precisa ser renovada. Entre os documentos do pedido de renovação, a Instrução Normativa 340/2026 lista a prova de uma garantia de no mínimo 10% da folha de pagamento anual da empresa. A garantia pode ser uma provisão financeira, uma reserva de capital ou um seguro garantia.
O texto da norma é curto nesse ponto. Ele diz o valor mínimo e as formas aceitas. Não diz quem é o segurado da apólice, por quanto tempo ela deve valer nem como a Polícia Federal confere o valor. Este guia lê a lei, o decreto e a instrução normativa nos textos oficiais, separa o que está escrito do que ainda precisa ser confirmado e mostra os passos para usar o seguro garantia.
Em resumo: a Lei 14.967/2024 (artigo 14, parágrafo 3º) e o Decreto 13.012/2026 (artigo 9º) mandam os prestadores de serviço de segurança privada comprovar uma provisão financeira, uma reserva de capital ou um seguro garantia para as obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilidade civil. A Instrução Normativa 340/2026, da Polícia Federal, fixa o valor: no mínimo 10% da folha de pagamento anual da empresa, comprovado no pedido de renovação da autorização de funcionamento (artigo 28, inciso VI). Deixar de comprovar é infração com multa de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 (artigo 181, inciso XL). A norma não diz quem é o segurado da apólice, qual a vigência exigida nem qual modalidade de seguro garantia usar. Esses pontos precisam ser confirmados com a Polícia Federal e com a seguradora antes de contratar.
O que a lei, o decreto e a instrução normativa dizem
A regra está em três textos, cada um com uma função. A lei estabelece o dever. O decreto manda seguir o ato normativo da Polícia Federal. A instrução normativa fixa o valor e o documento do pedido.
O Decreto 13.012/2026 repete essa frase no artigo 9º e acrescenta, no fim: “conforme ato normativo editado pela Polícia Federal”.
A Polícia Federal tratou do assunto na Instrução Normativa 340, de 31 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2026. O artigo 28 lista os documentos do pedido de renovação da autorização de funcionamento, e o inciso VI trata da garantia:
ECD é a sigla de Escrituração Contábil Digital. A garantia aparece de novo no capítulo das infrações, no artigo 181, inciso XL, que veremos adiante. Fora esses dois pontos, a instrução normativa não detalha a garantia.
Quem está obrigado
A lei fala em prestadores de serviço de segurança privada. São as pessoas jurídicas autorizadas a prestar esses serviços (Lei 14.967/2024, artigo 12), e a lei lista três tipos (artigo 13):
- Empresas de serviços de segurança privada. Segundo o decreto, são as autorizadas a prestar vigilância patrimonial, transporte de numerário, bens ou valores, escolta, segurança pessoal e gerenciamento de riscos em operações de transporte de valores (Decreto 13.012/2026, artigo 2º, inciso I).
- Escolas de formação de profissionais de segurança privada.
- Empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e de rastreamento de numerário, bens ou valores.
A instrução normativa põe a prova da garantia na lista de documentos de renovação das prestadoras de serviços de segurança privada (artigo 28). A renovação acontece a cada dois anos para as empresas de serviços de segurança e as escolas de formação, e a cada cinco anos para as empresas de monitoramento (Lei 14.967/2024, artigo 40, inciso II).
O serviço orgânico tem regras próprias. É a segurança que uma empresa ou um condomínio organiza para si mesmo, com pessoal próprio, sem prestar o serviço a terceiros (Lei 14.967/2024, artigo 25 e parágrafo 1º). A lei manda aplicar a ele os artigos 15, 16 e 17 e os incisos I a VI do artigo 19, e o artigo 14 não está nessa lista (artigo 25, parágrafo 2º). A lista de documentos de renovação do serviço orgânico, no artigo 46 da instrução normativa, também não traz a garantia. Se a sua empresa se enquadra aqui, confirme com a Polícia Federal.
Valor e base de cálculo
O valor mínimo é de 10% da folha de pagamento anual da empresa. A conta é uma multiplicação: folha anual vezes 0,10. Para uma folha anual de R$ 1.000.000,00, número redondo usado só para ilustrar a conta, o mínimo seria de R$ 100.000,00.
Sobre a base de cálculo, o texto não diz:
- Qual período vale. O balanço patrimonial e o recibo da ECD, que a instrução normativa lista como documentos, costumam refletir um exercício contábil já encerrado. O inciso não diz que a folha a usar é a desse exercício.
- O que entra na folha. Encargos sociais, benefícios e verbas rescisórias não são mencionados.
- Quem conta. O texto diz folha “da empresa”. Não diz se entram só os profissionais de segurança privada ou todos os empregados.
- Como a Polícia Federal confere o número.
Para a apólice, o número que corresponde a esse valor é o valor da garantia, que a Circular SUSEP 662/2022 define como o valor máximo garantido pela apólice (artigo 2º, inciso X). A instrução normativa não usa essa expressão. Confirme com a delegacia como ela compara a apólice com o percentual.
As formas aceitas e o documento do pedido
A lei usa “ou” entre as formas, então elas são alternativas. A empresa pode comprovar:
- Provisão financeira.
- Reserva de capital.
- Seguro garantia. A instrução normativa fala em “apólice ou contrato de seguro-garantia”.
A norma não define “provisão financeira” nem “reserva de capital”. São termos de contabilidade, e o contador da empresa é quem diz como eles aparecem no balanço. O capital social mínimo integralizado, previsto no artigo 14 da lei, é outro requisito. A norma não diz se ele pode ser contado como a reserva de capital dos 10%.
O documento que a instrução normativa pede é o balanço patrimonial, assinado por contador ou técnico em contabilidade e acompanhado do recibo de entrega da ECD. O inciso diz que esse balanço serve “para comprovação” da provisão, da reserva ou da apólice ou contrato de seguro-garantia.
O texto não explica o que o balanço mostra quando a garantia é um seguro. Também não diz se a apólice deve seguir junto com o balanço. Essa dúvida está na lista de perguntas para a delegacia da Polícia Federal, mais abaixo.
Seguro garantia: o que a norma deixa em aberto
Em todo seguro garantia há um tomador, um segurado e um objeto principal. A Circular SUSEP 662/2022, que rege o produto, define os três no artigo 2º:
- Tomador: o devedor das obrigações (inciso IX). Neste caso, é a empresa de segurança privada que contrata o seguro.
- Segurado: o credor dessas obrigações (inciso IV). É quem recebe a indenização se o tomador não cumprir.
- Objeto principal: a relação jurídica que gera as obrigações entre segurado e tomador (inciso II).
O seguro garantia é um contrato vinculado ao objeto principal (artigo 4º), e a apólice precisa trazer, em destaque, a identificação do objeto principal e as obrigações garantidas (artigo 30).
É aí que a norma da Polícia Federal deixa três pontos em aberto:
- Quem é o segurado. O texto diz que a garantia é “para adimplemento” de obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilidade civil. Os credores dessas obrigações são diferentes entre si (empregados, fazendas públicas, previdência e terceiros prejudicados), e a norma não indica quem entra na apólice como segurado. A circular permite incluir terceiros como beneficiários quando a inadimplência do tomador puder prejudicá-los, de acordo com os termos do objeto principal (artigo 15). A norma da Polícia Federal não fala em beneficiários.
- Qual a vigência. A norma não fixa prazo. Pela circular, a apólice vale tanto quanto a obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou a legislação específica dispuser de outro modo (artigo 7º). A norma da Polícia Federal não diz por quanto tempo as obrigações devem ficar garantidas, então a vigência fica em aberto. Para comparar, a autorização das empresas de serviços de segurança é renovada a cada dois anos.
- Qual a modalidade. Modalidade é o conjunto de cláusulas específicas do seguro garantia para um tipo de obrigação (circular, artigo 2º, inciso I), escrito pela seguradora de acordo com o objeto principal ou com o modelo de cláusulas que o segurado exigir (artigo 27, parágrafo único). Nem a lei, nem o decreto, nem a instrução normativa dizem qual modalidade serve para a garantia de 10% da folha, e a instrução normativa não traz modelo de apólice nem de cláusulas para essa garantia.
Na prática, são duas confirmações antes de contratar. A Polícia Federal precisa dizer que apólice aceita. A seguradora precisa dizer se tem condições gerais registradas na SUSEP que se encaixem nessa exigência. Ela também precisa dizer como trata o sinistro, porque os critérios para provar a inadimplência fazem parte do objeto principal (circular, artigo 18, parágrafo 2º). Sem as duas respostas, uma apólice pode ser emitida e depois não servir ao pedido.
A seguradora também analisa a empresa antes de emitir. A circular manda a política de subscrição considerar, no mínimo, a avaliação do tomador (artigo 28). Por isso o primeiro passo costuma ser o cadastro da empresa, descrito em Documentos para contratar seguro garantia, e a assinatura do contrato de contragarantia, explicada em O que é CCG no seguro garantia. O prêmio, que é o preço do seguro, só sai depois dessa análise.
Quando apresentar
A prova entra no pedido de renovação da autorização de funcionamento. A instrução normativa manda a prestadora apresentar requerimento ao coordenador-geral de controle de serviços e produtos da Polícia Federal, “instruído com” a lista de documentos do artigo 28, e o balanço com a garantia é um deles (inciso VI).
O prazo que importa está no artigo 29. As empresas que protocolam o pedido até trinta dias antes do vencimento da autorização presumem-se em funcionamento regular enquanto o processo estiver em trâmite, desde que não haja outra causa que impeça o funcionamento. O pedido protocolado depois disso não tem essa presunção (parágrafo 1º). Como a prova acompanha o pedido, a garantia precisa estar definida antes desse protocolo.
Como o artigo 28 vale para cada renovação, a prova entra em cada ciclo. As listas de documentos da autorização inicial (artigos 19, 20 e 21 da instrução normativa) não trazem a prova da garantia, e o decreto remete os detalhes ao ato normativo da Polícia Federal.
O prazo de adequação
Há ainda uma regra de transição. O artigo 60 da lei dá, salvo nos casos em que ela fixa prazo específico, três anos a contar da publicação “para realizarem as adequações dela decorrentes”, sem listá-las. Três anos a partir de setembro de 2024 levam a setembro de 2027. O decreto (artigo 73, inciso I) e a instrução normativa (artigo 211, inciso I) aplicam esse prazo às empresas que já estavam autorizadas.
A instrução normativa cita o prazo de adequação de forma expressa na infração de capital social mínimo (artigo 182, inciso II). O texto da infração da garantia (artigo 181, inciso XL) não traz ressalva parecida. A norma não diz se a comprovação dos 10% está dentro do prazo de adequação. Se a sua renovação cair antes de setembro de 2027, pergunte à Polícia Federal se a prova já é exigida.
Se a empresa não comprovar
O que está em jogo é a autorização. A lei proíbe quem contrata segurança privada de dispensar a análise prévia da regularidade formal da empresa (Lei 14.967/2024, artigo 3º, parágrafo único), e o decreto define essa regularidade como a autorização de funcionamento válida concedida pela Polícia Federal (Decreto 13.012/2026, artigo 8º). A norma traz consequências em três níveis. Os dois primeiros se aplicam à garantia de forma direta. O terceiro é uma possibilidade, e a norma não diz se ela alcança este caso.
- No pedido de renovação. Se falta um documento, a Polícia Federal notifica a empresa para cumprir a exigência em cinco dias úteis. O prazo pode ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade, se a empresa pedir com justificativa antes de ele vencer. Se a resposta vier incompleta ou o prazo passar, o processo é arquivado por inércia, e a empresa pode apresentar novo requerimento a qualquer tempo. Cabe recurso em dez dias da decisão de arquivamento (artigo 206).
- Multa. Deixar de comprovar a provisão, a reserva ou o seguro é infração punida com multa de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 (artigo 181, inciso XL). A lei permite elevar a multa até o triplo se ela for ineficaz diante da situação econômica do infrator (Lei 14.967/2024, artigo 46, parágrafo 1º, repetido no artigo 200 da instrução normativa). O decreto prevê a atualização anual dos valores de multa da lei pelo IPCA, o índice de preços ao consumidor (artigo 72). Confira o valor vigente.
- Cancelamento da autorização. É a pena mais grave. A instrução normativa a prevê, entre outros casos, para quem deixa de possuir “quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento” (artigo 182, inciso V) e para quem comete cinco ou mais infrações em doze meses, com penas já definitivas (inciso VI). A norma não diz se a falta da garantia se enquadra no inciso V.
A multa e a prova são coisas separadas. A prova da garantia é o inciso VI do artigo 28, e a quitação das multas anteriores é outro item da mesma lista, o inciso V. Pelo texto, pagar uma multa não substitui o documento.
Não confunda com outras garantias e seguros
A empresa de segurança privada lida com garantias e seguros de nomes parecidos e funções diferentes. Em 40 editais de vigilância no Rio de Janeiro que lemos em agosto de 2026, todos exigiam garantia de execução, quase sempre de 5% (mais na página de seguro garantia no Rio de Janeiro). Essa garantia convive com a da Polícia Federal, e a instrução normativa não lista a apólice de contrato público entre as formas de comprovar os 10% da folha.
A comparação lado a lado, com a fonte de cada ponto:
| Ponto | Garantia de 10% da folha | Garantia de execução do contrato público |
|---|---|---|
| Quem exige | A Polícia Federal, por norma (lei, decreto e instrução normativa). | O contratante, se o edital prever (Lei 14.133/2021, artigo 96). |
| Para quê | Obrigações da própria empresa: trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilidade civil. | Fiel cumprimento do contrato, inclusive multas, prejuízos e indenizações por inadimplemento (artigo 97). |
| Valor | No mínimo 10% da folha de pagamento anual da empresa. | Até 5% do valor inicial do contrato, até 10% com justificativa. No serviço contínuo com mais de um ano, vale o valor anual (artigo 98 e parágrafo único). |
| Credor (segurado) | A norma não diz. | A Administração contratante. |
| Vigência da apólice | A norma não diz. | Igual ou superior ao prazo do contrato, com endosso a cada mudança de vigência (artigo 97, inciso I). |
| Quando se apresenta | No pedido de renovação da autorização de funcionamento. | No prazo do edital. Para o seguro garantia, o edital dá no mínimo um mês, contado da homologação e anterior à assinatura (artigo 96, parágrafo 3º). |
| Fim da garantia | A norma não diz. | Liberada ou restituída após a fiel execução do contrato, ou após a extinção por culpa exclusiva da Administração (artigo 100). |
| Formas | Provisão financeira, reserva de capital ou seguro garantia. | Caução, seguro garantia, fiança bancária ou título de capitalização, à escolha do contratado (artigo 96, parágrafo 1º). |
Os artigos 99 e 102 da Lei 14.133/2021 tratam de obras e serviços de engenharia, com garantia de até 30% e cláusula de retomada pela seguradora, e ficam fora da conta da vigilância. Mais detalhes da modalidade que protege o contrato público estão em seguro garantia de execução de contrato.
- Garantia para verbas rescisórias. Nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, modelo comum na vigilância, o edital ou o contrato ainda pode exigir caução, fiança bancária ou seguro garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas (Lei 14.133/2021, artigo 121, parágrafo 3º, inciso I). É uma terceira garantia, também ligada ao contrato.
- Seguro de vida em grupo. É outro item. A lei o trata como direito do vigilante e do vigilante supervisor, pago pelo empregador (Lei 14.967/2024, artigo 29, inciso V e parágrafo 1º). O decreto o inclui entre os requisitos da empresa de serviços de segurança, com cobertura por morte, acidente e invalidez (Decreto 13.012/2026, artigo 10, inciso IV). A instrução normativa pede o comprovante na autorização (artigo 19, inciso XVI) e na renovação (artigo 28, inciso III). Deixar de contratá-lo é infração com multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 (artigo 180, inciso IX). Ele paga a família do vigilante e não garante as dívidas da empresa. A lei não afasta direitos previstos em convenção ou acordo coletivo (artigo 58), então a cláusula de seguro de vida da convenção da categoria, se houver, vale junto. Veja a página de seguro de vida em grupo.
- Seguro de responsabilidade civil. Paga a indenização por dano a terceiro. A norma lista três formas de comprovar os 10% da folha, e o seguro de responsabilidade civil não está entre elas. Veja a página de responsabilidade civil.
Perguntas para levar à Polícia Federal e à seguradora
A instrução normativa diz que a Delegacia de Controle de Segurança Privada (Delesp), unidade regional da Polícia Federal nos estados, manifesta-se sobre consultas e dúvidas em matéria de controle de segurança privada (artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea c). Leve estas perguntas e peça a resposta por escrito.
À Polícia Federal
- Qual folha de pagamento anual vale: a do último exercício encerrado, a do balanço que será entregue ou outra? Entram encargos e benefícios? Conta só a equipe de segurança privada ou todos os empregados?
- Se a garantia for um seguro, a apólice deve seguir junto com o balanço e o recibo da ECD? A Polícia Federal pede mais algum documento?
- O capital social mínimo integralizado pode ser contado como reserva de capital para os 10%?
- Quem deve constar como segurado? Há beneficiários?
- Qual a vigência mínima da apólice? Ela deve cobrir o período até a próxima renovação?
- Existe modelo de apólice ou modalidade que a Polícia Federal aceite, ou ela analisa caso a caso?
- A comprovação já é exigida na minha renovação, ou ela está dentro do prazo de adequação do artigo 60 da lei?
- O que acontece se a apólice vencer, for cancelada ou for substituída antes da próxima renovação?
À seguradora, por meio da corretora
- Há condições gerais registradas na SUSEP que se encaixem numa garantia das obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilidade civil da própria empresa?
- Qual será o objeto principal descrito na apólice e quais obrigações ficarão garantidas?
- Quem a seguradora aceita como segurado e como beneficiário nessa estrutura?
- Como a seguradora caracteriza o sinistro nessa estrutura? Quem comprova a inadimplência e com quais documentos?
- Que limite, quais documentos e quais contragarantias a seguradora pede da empresa? Em quanto tempo ela emite?
O caminho do sinistro está em Sinistro no seguro garantia: prazos, aviso e ressarcimento.
Passo a passo para comprovar com seguro garantia
- Junte os números. Peça ao contador a folha de pagamento anual e o balanço patrimonial com o recibo de entrega da ECD.
- Calcule o mínimo. Multiplique a folha anual por 0,10.
- Confirme com a Polícia Federal. Leve as perguntas acima à delegacia do seu estado e guarde a resposta por escrito.
- Escolha a forma. Provisão, reserva ou seguro garantia. Se for o seguro, abra o cadastro na seguradora, com os documentos da empresa.
- Confira a minuta. Com a resposta da Polícia Federal em mãos, compare a minuta da apólice com ela: objeto principal, obrigações garantidas, segurado, valor da garantia e vigência.
- Monte o pedido. Reúna os documentos do artigo 28 e protocole o pedido até trinta dias antes do vencimento da autorização.
- Acompanhe a apólice. Anote o fim da vigência e a data da próxima renovação. A norma não diz como a Polícia Federal acompanha a apólice depois do pedido, então não deixe a garantia vencer sem substituição.
Como a Advanced faz
Lemos o texto da exigência e o balanço, levamos as perguntas deste guia às seguradoras parceiras e comparamos o que cada uma aceita emitir. Antes de contratar, conferimos a minuta da apólice contra a resposta da Polícia Federal. A Advanced é uma corretora com sede no Rio de Janeiro, com foco em seguro garantia, e atende empresas de todo o Brasil pelo WhatsApp e por e-mail. A emissão depende da análise e da aceitação da seguradora.
Perguntas frequentes
O que é a garantia de 10% da folha exigida pela Polícia Federal?
É a prova, apresentada na renovação da autorização de funcionamento, de que a empresa de segurança privada tem uma provisão financeira, uma reserva de capital ou um seguro garantia em valor de no mínimo 10% da folha de pagamento anual da empresa. A garantia serve para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilidade civil. A regra está na Lei 14.967/2024 (artigo 14, parágrafo 3º), no Decreto 13.012/2026 (artigo 9º) e na Instrução Normativa 340/2026 da Polícia Federal (artigo 28, inciso VI).
Quem precisa comprovar a garantia de 10% da folha?
Os prestadores de serviço de segurança privada: as empresas de serviços de segurança, como as de vigilância patrimonial e de transporte de valores, as escolas de formação e as empresas de monitoramento (Lei 14.967/2024, artigos 13 e 14, parágrafo 3º). A Instrução Normativa 340/2026 põe a prova na lista de documentos de renovação das prestadoras (artigo 28). A lista de renovação do serviço orgânico, que é a segurança que uma empresa ou um condomínio organiza para si mesmo, não traz esse documento (artigo 46).
Posso comprovar a garantia de 10% com seguro garantia?
Sim, o seguro garantia é uma das formas previstas, ao lado da provisão financeira e da reserva de capital (Lei 14.967/2024, artigo 14, parágrafo 3º; Instrução Normativa 340/2026, artigo 28, inciso VI). A norma, porém, não diz quem deve ser o segurado, qual a vigência da apólice nem qual modalidade de seguro garantia usar. Esses pontos precisam ser confirmados com a Polícia Federal e com a seguradora antes de contratar.
Sobre qual folha de pagamento incide o percentual?
A instrução normativa diz “folha de pagamento anual da empresa” (artigo 28, inciso VI). Ela não define qual ano ou período vale, se entram encargos e benefícios, se conta só a equipe de segurança privada ou todos os empregados, nem como a Polícia Federal confere o valor. O balanço patrimonial e o recibo da Escrituração Contábil Digital, que a norma lista como documentos, refletem um exercício encerrado. Peça o número ao contador e confirme a base de cálculo com a delegacia da Polícia Federal.
Quando a empresa precisa apresentar a comprovação?
Junto com o pedido de renovação da autorização de funcionamento, que ocorre a cada dois anos para as empresas de serviços de segurança e as escolas de formação, e a cada cinco anos para as empresas de monitoramento (Lei 14.967/2024, artigo 40, inciso II). As empresas que protocolam o pedido até trinta dias antes do vencimento presumem-se em funcionamento regular enquanto o processo tramita (Instrução Normativa 340/2026, artigo 29). As listas de documentos da autorização inicial (artigos 19 a 21) não trazem essa prova. A norma não diz se a comprovação já vale para quem tem até setembro de 2027 para se adequar à lei (Lei 14.967/2024, artigo 60). Confirme com a Polícia Federal.
O que acontece se a empresa não comprovar a garantia?
Deixar de comprovar é infração punida com multa de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 (Instrução Normativa 340/2026, artigo 181, inciso XL), e o decreto manda atualizar os valores de multa todo ano pelo IPCA (Decreto 13.012/2026, artigo 72). Na renovação, se falta um documento, a Polícia Federal notifica a empresa para cumprir a exigência em cinco dias úteis e, se isso não acontecer, arquiva o processo (Instrução Normativa 340/2026, artigo 206). A norma prevê o cancelamento da autorização, entre outros casos, para quem deixa de possuir os demais requisitos de funcionamento (artigo 182, inciso V), mas não diz se a falta dessa garantia se enquadra nele.
A garantia de 10% é a mesma garantia de execução do contrato público ou o seguro de vida do vigilante?
Não. A garantia de execução é pedida pelo contratante no edital, tem como credor a Administração e protege o fiel cumprimento do contrato, com valor de até 5% do valor inicial do contrato, que pode chegar a 10% com justificativa (Lei 14.133/2021, artigos 96 a 98). A garantia de 10% da folha é pedida pela Polícia Federal, e a norma não a liga a nenhum contrato: ela se refere às obrigações da própria empresa. O seguro de vida em grupo é outro seguro: paga a família do vigilante e aparece como item à parte na lei, no decreto e na instrução normativa (Lei 14.967/2024, artigo 29, inciso V; Decreto 13.012/2026, artigo 10, inciso IV).
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Base legal citada: Lei 14.967/2024 (artigos 3º, 12, 13, 14, 19, 25, 29, 40, 46, 58 e 60) e Decreto 13.012/2026 (artigos 2º, 8º, 9º, 10, 72 e 73), no portal da Legislação da Presidência da República. Instrução Normativa 340/2026, da Diretoria-Geral da Polícia Federal (artigos 1º, 19 a 21, 28, 29, 46, 180, 181, 182, 200, 206 e 211), no portal da Polícia Federal. Circular SUSEP 662/2022 (artigos 2º, 4º, 7º, 15, 18, 27, 28 e 30), no Diário Oficial da União. Lei 14.133/2021 (artigos 96 a 102 e 121), no portal da Legislação. O texto integral de cada norma está no link, conferido em 06/10/2026. Este artigo é informativo e não substitui a orientação do seu contador, do seu advogado nem da Polícia Federal. A emissão de qualquer apólice depende da análise e da aceitação da seguradora. Advanced Seguros, corretora registrada na SUSEP, sob o número 262181315.
